Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: NICOLAU MURAD PRADO Endereço: RUA C, 364, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ALCIR GOMES DA SILVA Endereço: TR. COLARES, 98, AEROPORTO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 PROCESSO n. 0804293-92.2020.8.14.0040 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 83, §1º, da Lei 9.099/95, razão pela qual devem ser conhecidos. 2.2. O recurso não merece provimento. Ora, inexiste omissão apta ao manejo de embargos. Omissão apta a ensejar embargos é aquela que recai sobre ponto central para o deslinde da causa, indispensável para o deslinde do feito. Sobre o assunto importante lição do Min. Luiz Fux, para quem: “tal requisito é característica dos julgamentos citra petita em que o julgador se omite na apreciação de pedidos ou de questões relevantes, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício. Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, forense, 2002, p. 322), para quem ela “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.”. A título de esclarecimento, o processo se arrasta desde 2020 sem uma diligência frutífera. Necessário esclarecer que ainda que tenha o juiz o dever de colaboração com as partes para a obtenção da tutela jurisdicional, a indicação dos bens é dever do exequente, pois é a seu interesse que a execução se realiza. No caso em tela, intimado a indicar bens a penhora (ID 131781724), o autor se limitou a requerer novas diligências (ID 137497475). Ora, no sistema dos Juizados Especiais, diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e, esgotadas as diligências tendentes à penhora de bens, deve o processo executivo ser extinto, consoante o disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099 /95. Se a parte credora encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos, desde que não tenha se operado a prescrição intercorrente. Sobre isso: Ementa: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099 /95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-92.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 01.10.2021) III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Intime-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20070818001014300000017262818 1 Execução Petição 20070818001026700000017262819 2 calculo Documento de Comprovação 20070818001036700000017262820 0007873-47.2012.8.14.0040 Documento de Comprovação 20070818001082700000017262821 Petição Petição 20070910070875800000017271654 Cancelamento audiencia Petição 20070910070890400000017271655 Decisão Decisão 20070917201625700000017285499 Citação Citação 20071308512709200000017318682 DILIGÊNCIA Diligência 21031111123929400000022804964 Intimação Intimação 21101512302563200000035672209 MANIFESTAÇÃO - NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO Petição 21110415464326800000037853514 MANIFESTAÇÃO DE ENDEREÇO Petição 21110415464337900000037853518 Intimação Intimação 22011117500656500000044569464 Intimação Intimação 22011117500695300000044569465 Citação Citação 22011500470180900000044860573 Petição Petição 22011711341345600000045000344 MANIFEST Petição 22011711341370900000045000345 Certidão Certidão 22012610205722600000045736318 Certidão Certidão 22080810104232400000070327236 Certidão Certidão 22111711441130200000077881687 Decisão Decisão 23031311091903700000084045067 Intimação Intimação 23031311091903700000084045067 DILIGÊNCIA Diligência 23032317151779100000084881300 Intimação Intimação 23042612191702900000086836597 Petição Petição 23052216044004200000088326397 ALCIR GOMES DA SILVA Documento de Comprovação 23052912433149700000088760354 Decisão Decisão 23052912433292000000088629204 Citação Citação 23070410204860300000090795045 Citação Citação 23070410204860300000090795045 Certidão Certidão 23082908293018900000093927710 · Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 1º Grau Devolução de Mandado 23082908293038400000093927711 Decisão Decisão 24011013405919600000100347275 Petição Petição 24012516084195700000101255320 cálculos Documento de Comprovação 24020710290134600000102077507 Decisão Decisão 24020710290182100000101376193 Despacho Despacho 24043009465741200000107059680 sisbajud negativo Documento de Comprovação 24043009465996200000107345505 Intimação Intimação 24043009465741200000107059680 Petição Petição 24060609332303200000109658650 Despacho Despacho 24092313581261300000113181643 Intimação Intimação 24092313581261300000113181643 Decisão Decisão 25011310383906000000123343159 Decisão Decisão 25011310383906000000123343159 Petição Petição 25022022091344500000128149898 Substabelecimento Substabelecimento 25022022091383700000128149899 Sentença Sentença 25042614551849100000129115850 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25050817130132200000132841910 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS