Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital, anulou os atos processuais posteriores e declarou extinta a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. No caso, apesar de diligências nos sistemas SIEL e GALACTUS e da tentativa de localização por oficiais de justiça, não se esgotaram os meios razoáveis de localização do acusado, uma vez que havia dois números telefônicos nos autos que não foram utilizados para tentativa de citação ou localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital foi válida diante da existência de elementos que poderiam viabilizar a localização do réu; (ii) verificar se a suspensão do processo com base no art. 366 do CPP foi válida ou se o curso do prazo prescricional seguiu ininterruptamente, culminando na extinção da punibilidade pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital somente é válida quando demonstrado o esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização do acusado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive como requisito para a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. A existência de dois números de telefone nos autos, sem qualquer diligência judicial ou ministerial nesse sentido, evidencia omissão relevante, pois o uso de meios eletrônicos para citação, inclusive por aplicativos de mensagens, é admitido pela jurisprudência, desde que assegurada a identificação do citando e a validade do ato. A ausência de tentativa de localização por meio dos telefones disponíveis configura afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, comprometendo a validade da citação por edital e contaminando os atos processuais subsequentes, inclusive a suspensão do prazo prescricional. Diante da nulidade da citação editalícia e da invalidade da suspensão do processo, o prazo prescricional transcorreu de forma contínua desde o recebimento da denúncia (13/10/2022) até a citação pessoal válida (em 2025), ultrapassando o prazo de 1 ano e 6 meses previsto para o delito de ameaça (art. 147 do CP), praticado por menor de 21 anos, nos termos do art. 115 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por edital somente é válida quando esgotados todos os meios razoáveis de localização do acusado, inclusive os disponíveis nos autos, como contatos telefônicos. A omissão na adoção de diligências mínimas para localização do réu compromete a validade da citação por edital e afasta a suspensão do processo e da prescrição prevista no art. 366 do CPP. Verificada a nulidade da citação por edital, o curso prescricional segue ininterrupto desde o recebimento da denúncia, podendo ensejar a extinção da punibilidade pela prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 366 e 563; CP, arts. 107, IV; 109, VI; e 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2194288/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no RHC 140383/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; TJPA, RSE 0002670-87.2004.8.14.0201, Rel. Des. Rosi Maria Gomes de Farias, j. 13.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém (PA), na data da assinatura. Des. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Relator