Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 0864903-14.2023.8.14.0301 DECISÃO Em petição ID 108669754 a exequente informa que o executado tem a posse uma MOTOCICLETA – YAMAHA FZ25 FAZER, NA COR PRETA, PLACA QVQ-2D86, conforme demonstrado em sua rede social, requerendo a penhora da mesma, a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes, bem como a expedição de ofício ao DETRAN-PA para apreensão e proibição de renovação da CNH do executado. Em relação à CNH do executado, ressalto que o bloqueio de documentos só deve ser aplicado se demonstrar proveito útil e necessário para satisfação da dívida, e não servir apenas como constrangimento do devedor. Diante de tal contexto, denota-se que tal medida postulada pelo exequente se revela inadequada e ineficaz para a satisfação do débito, não justificando, portanto, o seu acolhimento. Quanto à inscrição do executado em cadastros de proteção ao crédito, esta é medida que pode ser tomada pelo próprio exequente, não necessitando da atuação do judiciário para tal. Em face da indicação da MOTOCICLETA – YAMAHA FZ25 FAZER, NA COR PRETA, PLACA QVQ-2D86, defiro nova consulta ao sistema RENAJUD e SISBAJUD, em desfavor do executado, contudo, desde já assevero que não há comprovação suficiente nos autos de que o bem indicado seja de propriedade do reclamado. Observa-se ainda que no processo não houve expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço do executado, conforme já determinado em ID 106376831, não tendo sido esgotados todos os meios para execução do débito. Assim, no intuito de dar prosseguimento ao presente feito, procedo a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em desfavor do executado DIEGO XISTO DE SOUZA BARBOSA (CPF 890.676.902-44), ficando desde já advertida a parte exequente que não haverá bloqueio de valores irrisórios ou bens em que já constam gravames. Na hipótese de bloqueados valores, determino a penhora independentemente da lavratura de termo, bem como a transferência da quantia penhorada para subconta vinculada ao presente feito. Inexitosas as diligências anteriores ou, ainda, insuficientes para quitar o débito, expeça-se desde já o respectivo mandado com ordem de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, no endereço indicado em ID 97776538. Realizada a penhora, intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria Judicial, oportunidade na qual o executado poderá oferecer Embargos à Execução, na forma do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital