Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: THYAGO DIEGO PESSOA DA COSTA
Executada: ISABELY CRAVEIRO ROSA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido.
Processo de nº 0872142-35.2024.8.14.0301
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente pretende a execução do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS PARA SALÃO DE BELEZA EM GERAL (ID 125862278), no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Ocorre que da leitura da própria exordial é possível aferir que o pretenso título executivo não conta com um de seus requisitos essenciais, qual seja, a assinatura da compradora/executada ISABELY CRAVEIRO ROSA, de modo que incabível a pretensão executiva pela via da execução de título extrajudicial. Nesse sentido: TJPR – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. ART. 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFRINGÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, para caracterizar título executivo extrajudicial, o instrumento particular deve ser assinado por 02 (duas) testemunhas, além do devedor. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001912-27.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - APL: 00019122720198160137 Porecatu 0001912-27.2019.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) (grifo nosso). TJMS – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 783, DO CPC/2015 – TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível. Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações. Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC). (TJ-MS - AC: 08024138120168120001 MS 0802413-81.2016.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) (grifo nosso). Destaca-se que os prints carreados aos autos não tem o condão de suprir a exigência legal da assinatura da devedora, além das testemunhas; de fato, da análise dos documentos, depreende-se a existência de controvérsias sobre o estado dos bens e a existência de várias mídias de áudio que não podem ser analisadas em sede de execução de título extrajudicial. Isso posto, considerando a inadequação da via eleita, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 784, III c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital