Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0877667-95.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: ALCYR MEIRA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO - EPP Endereço: Avenida Presidente Vargas, 197, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: ACNA COMPACTO COMERCIAL LTDA Endereço: COMANDANTE BRAS DE AGUIAR, 451, LOJA 23, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Nome: CARLOS ALEXANDRE MENDES SANTOS Endereço: Rua Paraguai, 1650, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-820 Nome: ANANISIO GOMES DE ANDRADE Endereço: Rua Paraguai, 1650, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-820 Nome: MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DE ANDRADE Endereço: Rua Paraguai, 1650, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-820 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995) devem ser optantes do sistema tributário denominado “simples nacional” (enunciado nº 135 do Fonaje). Ocorre que este não é o caso da parte autora, conforme consulta de ID 127865326. Não havendo competência para processar e julgar o feito, também não o há para decidir quaisquer outras questões, inclusive homologação de acordo entre as partes. Assim, reconhecida a incompetência para processar e julgar o feito, o que deve ocorrer de ofício no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, IV, do da Lei 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também devendo ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092411531924500000119553658 Contrato de locação-Alcyr Meira x Acna17092024 Documento de Comprovação 24092411531974900000119553674 Contrato de locação-Aditivo-Alcyr Meira x Acna17092024 Documento de Comprovação 24092411532086600000119553659 Planilha de Débito - Acna Documento de Comprovação 24092411532173100000119553666 Procuração - Alcyr Meira Participações Instrumento de Procuração 24092411532213300000119555782 Petição Petição 24092511453970500000119632276 Petição Petição 24092611055366100000119719263 Certidão Certidão 24092620374754300000119764926