Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: AV PAULISTA 1294, 1499, Avenida Paulista 1294, ANDAR 19, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-915 Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY Advogado do(a)
EXECUTADO: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO - PA6467 Advogado do(a)
EXECUTADO: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO - PA6467 Nome: LUIS PAULO FURTADO MEDEIROS Endereço: BENJAMIM CONSTANT, 1500, APTO 1205, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 Nome: MEGA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 1536, NOVA OLINDA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-030 Advogado(s) do reclamado: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0002997-90.2013.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a)
Trata-se de “Execução de título extrajudicial” proposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, substituído por RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A e posteriormente por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2, em face de MEGA SERVIÇOS DE CONVERSÃO DE CRÉDITO LTDA e LUIS PAULO FURTADO MEDEIROS, todos devidamente identificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que firmou Contrato de abertura de crédito em 2012 com as partes requeridas, gerando a eles um limite de crédito, entretanto estes restaram inadimplentes. Tentada solução extrajudicial, esta restou infrutífera. Assim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento do montante devido. Com a inicial juntou documentos. Custas pagas. Em Despacho de 42732307 - Pág. 9, foi determinada a citação dos requeridos. Ação incidental de Embargos do devedor com pedido de efeito suspensivo apresentado pelo 2º executado no ID. 42732307 - Pág. 14. Pedido de substituição do polo ativo e pré-penhora de bens dos executados no ID. 42732507 - Pág. 7. Ato ordinatório para o exequente se manifestar quanto a citação negativa a primeira executada no ID. 42732508 - Pág. 20. Nova substituição do polo ativo apresentada no ID. 42732509 - Pág. 5. Em despacho de ID. 79299131 - Pág. 1 o exequente foi intimado a se manifestar quanto aos embargos, no entanto a exequente apenas informou novamente a última substituição do polo ativo. Em Despacho de ID. 127896556 a exequente foi intimada a se manifestar quanto a ocorrência de prescrição, pelo que negou a ocorrência. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão em apreço foi fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente. Cumpre destacar, inicialmente, que para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve o processo estar paralisado em razão da falta de impulso processual atribuível ao exequente, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, conforme orientação da Súmula 150 do STF. Ressalte-se que a inércia do titular do direito não abrange apenas a ausência de requerimento ou manifestação por parte do mesmo no processo, mas também compreende a ausência de requerimento efetivo para possibilitar a satisfação do crédito executado. O instituto da prescrição fundamenta-se na segurança jurídica, uma vez que, por meio dele, buscou o legislador evitar uma perpétua incerteza jurídica nas relações, bem como resguardou o interesse de ordem pública em torno da existência e da eficácia temporal dos direitos. Pois bem. Compulsando os autos, verifiquei que a presente ação executiva foi ajuizada em 30/04/2013 e até a presente data não houve a localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. Nesta senda, embora a ação tenha sido ajuizada no prazo legal, com despacho de citação interrompendo a prescrição, verifico que, após tal ato processual, o exequente não adotou nenhuma diligência que promovesse, de maneira eficaz, o andamento do feito. Em julho de 2016 a parte exequente foi intimada a se manifestar quanto a citação da empresa 1ª executada, e até o presente momento não o fez, nem se manifestou quanto aos embargos, quando intimado para tanto, limitando-se a comparecer nos autos apenas para informar substituições no polo ativo ou de seus procuradores. Ademais, não há falar em estagnação do processo por conta da demora do Judiciário em efetivar a prestação jurisdicional, uma vez que não consta dos autos qualquer petição da parte exequente cobrando providências ao Juízo ou maior celeridade no desenvolvimento dos atos processuais. Vale frisar que o processo tramita desde o ano de 2013, não sendo razoável a duração do seu tramite processual em face do Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo (inciso LXXVIII do art. 5ª da CF), não podendo ser admitido que uma demanda executiva tramite por 15 (quinze) anos, sem a devida e efetiva prestação jurisdicional as partes. Ressalte-se que a exequente apresentou petição nos autos visando afastar a ocorrência da prescrição, após provocação, cumprindo o requisito do art. 921, §5º, CPC. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). No caso, vislumbra-se, pois, hipótese singular: há processo, mas não há condenação em custas e honorários. Nesse sentido, é o ensinamento da doutrina: “o CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá 'ônus para as partes'; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra – ou custas. Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 921, §5º do CPC, bem como pela Súmula 150 do STF, no intuito de assegurar a segurança das relações jurídicas e impedir a existência de execução ad eternum, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Diploma Processual Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique. Registre. Intime. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA