Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: W CECILIO SOBRINHO - ME SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0001722-41.2007.8.14.0040 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos em desfavor da sentença 127795583 - Pág. 1 até 2, a qual acolheu a exceção pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente. Alega o embargante que faz jus aos honorários advocatícios de sucumbência e que o provimento judicial foi omisso. Em contrarrazões evento n º 133707778 - Pág. 1 até 6, o exequente menciona que não cabe honorários advocatícios em prescrição intercorrente em desfavor do fisco. Acerca da temática a jurisprudência vem se manifestando. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA. 1. Nos termos do Tema 421 do STJ, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. Hipótese em que a prescrição intercorrente fora reconhecida apenas após a oposição de exceção de pré-executividade pelo executada, acrescendo-se a isso que a Fazenda Pública resistiu ao reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista a manifestação deduzida após a intimação para falar sobre prescrição. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o contido no art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC e também em atenção ao que ficou definido no TEMA 1076/STJ.APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - APL: 50008542620068210037 URUGUAIANA, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE. Na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor. Exceção acolhida pelo Juízo de origem, razão pela qual impositivo a condenação em honorários em favor do excipiente. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária, conforme entendimento do STJ ( REsp 1275297). Entendimento do C. STJ, exarado no recente julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, hipótese dos autos (art. 85, § 8º). Valor obtido de proveito econômico pela excipiente após o recálculo dos juros de mora se mostra irrisório, configurada a hipótese de arbitramento da honorária por apreciação equitativa, conforme § 8º, do art. 85 do CPC. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21087044420218260000 SP 2108704-44.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021) EMENTA: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CPC – REDUÇÃO PELA METADE – ART. 90, § 4º, DO CPC – NÃO INCIDÊNCIA - PARTE AUTORA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é medida cabível, em princípio, quando há existência flagrante, incontestável, cristalina e inequívoca de irregularidades no título executivo, inclusive falsidade, aptas a ensejar a sua nulidade com a consequente extinção da demanda. 2. Não há prazo peremptório estipulado para que a exceção de pré-executividade seja oposta nos autos da execução fiscal, podendo ser apresentada a qualquer momento da tramitação do processual, até a extinção do executivo. 3. Na hipótese de procedência da exceção de pré-executividade, a extinção da execução fiscal, após a citação do devedor e apresentação da defesa, enseja a condenação para parte exequente nos ônus da sucumbência.(TJ-MT - AC: 10532046920198110041, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/03/2023). É o que importa relatar e assim decido: Assim sendo, RECEBO os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e no mérito OS ACOLHO, incluindo a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios na sentença de ID nº 127795583 - Pág. 1 até 2,passando a constar na parte dispositiva a seguinte redação:“(Condeno a exequente em honorários advocatícios, os quais fixo em 8% do valor da causa, conforme disciplina o Art. 85 § 3 inciso II do CPC, devendo a correção monetária e juros de mora(taxa selic) de acordo com Art.3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. P. I. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data e hora do sistema LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS Juiz(a)de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parauapebas respondendo pela Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA(portaria nº 5866/2024 GP) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)