Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0002605-05.2010.8.14.0065 [Causas Supervenientes à Sentença] Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA SA Endere�o: desconhecido Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: LEONARDO VALENTE ANDRADE JUNIOR Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de execução de título extrajudicial movido por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., por intermédio de advogado constituído, em face de LEONARDO VALENTE ANDRADE JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Os autos tramitam desde o ano de 2010, sem que tenha ocorrido a constrição de valores suficientes para satisfação do débito. Intimada para se manifestar nos autos, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certificado pela secretaria. Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). Sob essa premissa, compreende-se o interesse de agir como a condição da ação que representa a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado para a satisfação do interesse do postulante. De todo modo, certo é que o interesse processual não se afere apenas no limiar da ação, mas também durante o seu desenvolvimento, na medida em que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir (CPC, art. 17 c/c art. 77 e art. 485, VII). Voltando os olhos ao caso em concreto, nota-se que a parte autora, embora devidamente intimada, por meio de seu patrono constituído, para juntar se manifestar nos autos, manteve-se silente. A inércia do promovente, portanto, ora obsta o prosseguimento regular da demanda, sem possibilidade de impulsionamento de ofício pelo juízo (CPC, art. 2º). Nesse cenário, a extinção do feito pela carência do direito ação é medida que se impõe. Nada obstante, a prolação de sentença extintiva não impede, de nenhum modo, a eventual repropositura da demanda, desde que preenchidos os requisitos legais para o seu devido processamento ou, ainda, cuidando-se de cumprimento de sentença, do ingresso de nova petição intermediária para a retomada da fase executiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, VI e §3º, do CPC. Custas pelo autor, face o princípio da causalidade (CPC, art. 85, §10). Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que não se completou a angularização processual (STJ, REsp 1682215/MG, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, JULGADO EM 06/04/2021, DJE 08/04/2021). Intimem-se as partes, via sistema eletrônico e/ou DJE. Havendo quaisquer das hipóteses de intervenção obrigatória do órgão ministerial, dê-se ciência ao Ministério Público, pessoalmente (CPC, art. 178). Dê-se ciência à Defensoria Pública, pessoalmente, caso esteja prestando assistência a qualquer das partes (CPC, art. 185 c/c Lei Complementar nº 80/94, art. 44, I). Considerando a natureza do presente ato decisório e a possibilidade de reabertura, a qualquer tempo, da fase executiva, presume-se o desinteresse recursal por parte dos litigantes, razão pela qual deve-se desde logo certificar o trânsito em julgado para que opere seus efeitos formais. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o seguinte: a) Caso não tenha sido deferida a justiça gratuita à(s) parte(s) sucumbente(s): não tendo havido recolhimento voluntário das custas sucumbenciais, se houverem, certifique-se e arquive-se definitivamente, encaminhando o necessário à unidade de arrecadação - URA para instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança - PAC (art. 46, §2º, da Lei nº. 8.328/2015), quando então serão observadas as normas da Resolução n.º 20/2021-TJPA. b) Caso tenha sido deferida a justiça gratuita à(s) parte(s) sucumbente(s): após o transcurso “in albis” do prazo recursal, o certifique-se e arquive-se definitivamente, independentemente de traslado à unidade de arrecadação – URA. Não havendo mais nada a prover, providencie-se a respectiva baixa processual. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como ALVARÁ DE SOLTURA / MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / TERMO DE COMPROMISSO para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara