Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADOR DO ESTADO: JAIR ALVES ROCHA).
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: LUÍS AUGUSTO GODINHO SARDINHA CORRÊA).
APELADO: JONI MICHAEL CAVALIN (ADVOGADA: TAÍS ZAGONEL – OAB/RS Nº 70.485). RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e do ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo Juízo da 3º Vara cível e empresarial da comarca de Parauapebas que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por JONI MICHAEL CAVALIN, julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento de RITUXIMABE, 500 mg, condenando o Estado e o Município de Parauapebas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 1º e 4º, inciso III do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Estado do Pará alega que o requerente atravessou petição indicando para o valor da causa o montante de R$61.535,84 (sessenta e um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), o qual, segundo ele, representa o valor médio de 1 (um) de tratamento médico com o medicamento objeto da inicial, alegando que deveriam ser fixados honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC). Contrarrazões apresentadas às fls. @717/720, pugnando pela manutenção dos honorários fixados em sentença. Inicialmente o feito distribuído para o Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, porém por considerar existir prevenção em decorrência do julgamento do Agravo de Instrumento n. 00019768520178140000, determinou a redistribuição para a minha relatoria. Em decisão de id. 4594547 recebi o recurso em seu duplo efeito e o encaminhei ao douto parquet, que deixou de se manifestar por considerar inexistir interesse público. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. A questão em tese orbita apenas sobre o valor dos honorários fixados pelo Juízo de Piso, em ação de visava fornecimento de medicamento para tratamento de esclerose sistêmica que acomete o autor/apelado. A sentença fixou como honorários de sucumbência o percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, ou seja, de R$61.535,84, valor correspondente a médica atual dos três orçamentos apresentados. (fls. @72, id. 3703089, p. 2). Por seu turno, entende o Estado do Pará que o valor de honorários deve ser revisto, pois deveria aplicar o disposto no art. 85, §8º do CPC, ou seja, fixar honorários por equidade, em, no máximo, 50% do valor dos honorários originários. Inicialmente é importante revisitar o art. 85 do CPC, naquilo que interessa: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. De fato, o STJ já tem diversos julgados em quer estabeleceu o entendimento de que o fornecimento de medicamento é uma causa de valor inestimável, sendo assim plenamente aplicável o art. 85, §8º do CPC, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRECENDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0003964-55.2016.8.14.0040. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: APELAÇÃO. COMARCA: PARAUAPEBAS (3º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL).
trata-se de ação contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte, objetivando o fornecimento de medicamento denominado Adalimumabe. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça Estadual, a sentença foi reformada para afastar a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, o recurso especial do Ente Municipal foi provido. II - Em relação à controvérsia dos autos, o art. 85 do CPC/2015 estabelece os critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais, delimitando os percentuais, inclusive, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, bem como as hipóteses de arbitramento equitativo da referida verba. III - Todavia, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a incidência do juízo equitativo, para fins de fixação da verba sucumbencial, justifica-se tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, como em casos excepcionais. No sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 1.543.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020 e REsp 1.789.913/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 11/3/2019. IV - Assim, considerando o valor atribuído à causa, na hipótese dos autos, de R$ 227.750,00 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e cinquenta reais), mostra-se exorbitante o percentual dos honorários advocatícios fixado pela instância ordinária, destoante do que vem sendo prestigiado pela jurisprudência em casos em que o objeto da ação limita-se ao fornecimento de medicamentos, merecendo ser revisto nesta Corte de Justiça. Nesse contexto, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.492.865/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018 e AgInt no AREsp 1.008.787/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017. V - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ente Público. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1886469/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIRETO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O STJ, no julgamento do Tema 106, firmou o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3. Não se pode concluir que a exigência da comprovação da hipossuficiência financeira, como requisito para o Poder Público fornecer gratuitamente a medicação prescrita ao autor, leve ao reconhecimento de um estimável proveito econômico. 4. A obrigação de fazer imposta ao Estado, em tais casos, dá-se em caráter excepcional, somente se preenchidos todos os critérios estabelecidos no recurso repetitivo, sendo certo que as demandas dessa natureza objetivam a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021) Assim, passo a aplicar ao caso a valoração por equidade dos honorários advocatícios de sucumbência. O grau de zelo do profissional foi irretocável, o lugar de prestação do serviço foi ameno, não se tratando de vara de difícil acesso, a natureza e a importância da causa foram elevados porque se trata de tratamento para manutenção da vida do seu cliente e, finalmente, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço não foram elevados, na medida em que se trata de matéria já bastante conhecida e que não houve maior exigência de pesquisa e labor profissional. Assim, considerando todos estes aspectos, fixo, por equidade, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou provimento ao recurso para, conforme jurisprudência do STJ, revisar os honorários advocatícios de sucumbência por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, para o importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Belém, data de assinatura no sistema. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora