Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0060833-57.2015.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: TRAVESSA OLIVEIRA BELO, N. 34, 4º ANDAR, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 Nome: CHIRLENE PAULO DE MELO SANTOS Endereço: TRAVESSA OLIVEIRA BELO, N. 34, 4º ANDAR, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 Nome: RENATO JOSE DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA OLIVEIRA BELO, N. 34, 4º ANDAR, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 Nome: CENTRAL ESCAPAMENTOS LTDA EPP Endereço: TRAVESSA OLIVEIRA BELO, N. 34, 4º ANDAR, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 DECISÃO/MANDADO
Vistos. Tendo em vista a inércia do exequente em relação à determinação do despacho de ID 106831823, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, §1º, do CPC, ficando o exequente ciente que após o referido prazo passará a correr o prazo prescricional (§4º, redação antiga). Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Em seguida, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, §2º, do CPC). Ressalta-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º do art. 921 do CPC). P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito (assinado digitalmente)