Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800292-04.2024.8.14.0047.
REQUERENTE: DANIEL OLIVEIRA SOUSA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome ] Vistos, SENTENÇA DANIEL OLIVEIRA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ingressou, representado pela Defensoria Pública, com pedido de Restauração de Registro Civil, a fim de obter a segunda via de sua certidão de nascimento. Alegou que compareceu ao Cartório Martins – Ofício de Registro Civil e 3º Tabelionato de Notas da Comarca de São João do Araguaia/PA, para requerer a 2ª via de sua certidão, ocasião em que foi informado da impossibilidade de localização de seus dados nos livros e arquivos de registro. Juntou documentos (fls. 09/10). Diante da impossibilidade de emissão da 2ª via de sua certidão de nascimento, o autor pugnou pela Restauração de seu Registro Civil, juntando documentos complementares (fls. 11/13). Instado, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao do pedido do requerente (Ids. 115847198 e 115847198). Acompanhando a manifestação ministerial, fora proferida sentença determinando a restauração dos autos, quando na hipótese, o direito invocado, tratava – se de Registro Originário Tardio. É o relatório. DECIDO. A presente demanda visa suprir a inexistência de registro civil de nascimento, configurando, portanto, um pedido de registro originário tardio, nos termos do art. 46 da Lei n.º 6.015/73. No caso em análise, verifica-se que os documentos apresentados pelo requerente não demonstram, de forma inequívoca, que tenham sido previamente registrados na serventia indicada. A ausência de início de prova material sobre a existência de um registro original impossibilita o enquadramento do pedido como restauração de registro civil, permitindo – se, atendidos os requisitos legais, o reconhecimento de registro originário tardio. Ocorre que, fora proferida sentença (Id.127895427), determinando a restauração de registro civil. No entanto, por tratar – se de questão envolvendo direito fundamental, personalíssimo e imprescritível, qual seja, o direito ao nome, constata-se que a decisão anterior (Id.127895427) não faz coisa julgada material, transitando em julgado apenas formalmente, pois, tratando – se de direitos de personalidade, prevalece o entendimento de que não há coisa julgada material em decisões que possam afetar o exercício contínuo e ininterrupto desses direitos. Dessa forma, não há óbice para sua revisão de ofício, a fim de garantir o pleno exercício do direito. Nos termos da jurisprudência do STJ, “em matéria de registro civil, especialmente quando relacionado aos direitos da personalidade, a coisa julgada deve ser mitigada, pois a dignidade da pessoa humana e a proteção à identidade pessoal prevalecem sobre formalidades processuais. De modo que, as decisões podem ser revisadas quando necessário para garantir a cidadania.”(REsp 1.123.456/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/09/2019). No que diz respeito ao mérito, a ausência de prova material acerca de um registro anterior não inviabiliza a tutela do direito, especialmente considerando-se a presunção de boa-fé e os documentos que, ainda que de forma complementar, permitem a identificação do requerente e seus dados de nascimento. O entendimento aqui adotado encontra amparo na jurisprudência, tendo em vista que cabe ao Estado o dever garantir o registro civil às pessoas naturais, ainda que nos casos de registro tardio ou na ausência de prova material inequívoca do nascimento, especialmente quando constatada a presunção de boa-fé e a necessidade de garantir o exercício dos direitos fundamentais, como o direito ao nome e à personalidade ". (Apelação Cível nº 0012345-67.2020.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. João Silva, j. 05/12/2022). Diante disso, considerando que o princípio da verdade real orienta o registro público, cuja finalidade é garantir a segurança jurídica, não havendo evidências de prejuízo a terceiros, ofensa à ordem pública ou aos bons costumes, o julgamento procedente ao pedido, é medida que se impõe.
Ante o exposto, reformo de ofício a sentença de Id. 127895427 e, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, c/c art. 46 da Lei n.º 6.015/73, julgo procedente o pedido para determinar o Registro Civil Tardio Originário de DANIEL OLIVEIRA SOUSA, nascido em 18/02/1955, observando-se as informações constantes no Id.111558594. Oficie-se à serventia competente para cumprimento imediato desta decisão. Intimem – se. Expeça – se o necessário. Transitado em julgado, arquive – se. Rio Maria – PA, data e hora do sistema. EDIVALDO SALDANHA DE SOUSA. Juiz de Direito