Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE MARABÁ PROCESSO PJE: 0800514-68.2020.8.14.0028 AÇÃO:MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S)Nome: VANDERLIANA CONCEICAO DA SILVA Endereço: Quadra Vinte e Três, 05, (Fl.28), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-230 REQUERIDO(A)S: Nome: MINEIRO IMOVEIS E VEICULOS EIRELI Endereço: Alameda Seis, Vila II, Quadra 08 - Res. Ipiranga, 01, Esq c/ Alameda Principal, Tel 3322-6331/98123-0267, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-837 SENTENÇA 1)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por VANDERLIANA CONCEIÇÃO DA SILVA, em face de MINEIRO IMÓVEIS E VEÍCULOS – EIRELI, todos qualificados nos autos. 2) A parte autora alegou, em síntese, ser credora da importância de R$ 17.941,15 (dezessete mil, novecentos e um reais e quinze centavos), conforme planilha de Id Num. 15151452 - Pág. 5, p. 1, dívida consubstanciada por meio de cheque (Id Num. 15151461 - Pág. 1), para fins de constituição de pleno direito em título executivo judicial. 3) Juntou procuração e documentos. 4) Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida para pagamento do valor devido ou apresentação de embargos monitórios (Id nº 16390805). 5) O requerido, citado, apresentou embargos tempestivos (Id nº 19577107), aduzindo, preliminarmente, que o juízo prevento é o juizado especial, onde foi ajuizada a mesma ação anteriormente (autos nº 0801480-65.2019.8.14.0028). No mérito, afirmou que foi prestado o serviço contratado, indicando que pagou pelos materiais e mão de obra para o adimplemento do acordo no importe de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais). Afirmou que solicitou a devolução da cártula, o que foi recusado pelo requerente. Dessa maneira, aduziu a má-fé do autor diante do ajuizamento da ação, pois a procedência implicaria em seu enriquecimento ilícito. 6) É o que importa relatar. Decido. 7) Entendo que os autos estão suficientes instruídos, bem como que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 8) Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo pela prevenção do Juizado Especial. O rito processual das ações monitórias é especial e, em razão disso, não é compatível com aquele previsto na Lei 9.099/95. Nesse ponto, anoto que o Enunciado nº. 8 do Fonaje estatui que não são admissíveis nos Juizados Especiais ações sujeitas ao procedimento especial, como é o caso da ação monitória. Nesse sentido, também é a jurisprudência, conforme ementa dos julgados a seguir colacionado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO. - Incabível o processamento da ação monitória no sistema dos juizados especiais, em face da obediência a rito diferenciado que lhe torna complexa. - Caracterizada a irregularidade, deve o processo ser extinto, de ofício, sem julgamento de mérito. AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO.” (Recurso Cível Nº 71002380293, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 09/09/2010). “EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TJRS. Recurso Cível n. 71001855840, Terceira Turma Recursal Cível, Relator Eugênio Facchini Neto, j. 26/03/2009). 9) Dessa forma, considerando que o rito especial das ações monitórias não é compatível com o rito do Juizado Especial Cível, bem como que a ação lá ajuizada teve homologada sua desistência, conforme documento acostado aos autos (Num. 19577114 - Pág. 9), rechaço o pedido do embargante de declaração de incompetência deste juízo. 10) No mérito, verifico que a presente ação monitória está embasada em cheque sem força executiva. Portanto, título hábil para manejar a ação, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos da tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 628 e teor da súmula 503: 11) “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." Assim, considerando que a ação foi ajuizada antes do escoamento do prazo de 05 (cinco) anos, cabível a presente ação. 12) Apesar do embargante ter aduzido que o negócio subjacente à dívida foi resolvido, eis que pagou a terceiros para prestarem o serviço para o qual foi contratado, não apresentou provas documentais mínimas que tenha realizado o citado pagamento ou cumprido o negócio. 13) Segundo o STJ, não cabe ao autor comprovar a causa debendi, sendo ônus do réu a alegação e prova de qualquer irregularidade, em relação à emissão do título ou à cobrança efetuada, tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 564 e súmula 531, vejamos: “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsp 1.094.571 e REsp 1.101.412). 14) Nestes termos, não se exige que o autor faça prova do cumprimento do negócio ocorrido entre as partes, preceituado apenas e expressamente, "com base em prova escrita", incorrendo daí a "presunção" do negócio jurídico ocorrido entre as partes. Assim, o embargante não apresentou provas mínimas de existência do negócio jurídico subjacente ou ainda que tenha havido seu cumprimento. 15) No que diz respeito aos juros de mora apontados na memória de cálculo, entende o STJ que que os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da dívida quando a obrigação contratada revelar-se positiva e líquida, mesmo quando objeto de cobrança em ação monitória. 16) Aqui a relação jurídica material revela a instrumentalização de dívida líquida e certa representada em cheque (cártulas nº 346). Consoante o disposto no art. 903 do CCB: “Art. 903 - Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.” 17) De sua parte, a Lei 7.357, ao disciplinar o cheque no ordenamento brasileiro, mais especificamente o seu art. 52, inciso II, regulou o termo inicial dos juros legais. Estes são os termos do referido dispositivo: “Art. 52 - O portador pode exigir do demandado: I - a importância do cheque não pago; II - os juros legais desde o dia da apresentação; III - as despesas que fez; IV - a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.” 18) Assim, o termo inicial dos juros de mora é a data da primeira apresentação para pagamento do cheque, que são objeto de cobrança na via da presente ação monitória, conforme consta na memória de cálculo de (Num. 15151452 - Pág. 5). Nesse sentido, já foi julgado: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Ação monitória ajuizada para cobrança de cheques prescritos, ensejando controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora. 2. Recente enfrentamento da questão pela Corte Especial do STJ, em sede de embargos de divergência, com o reconhecimento da contagem a partir do vencimento, em se tratando de dívida líquida e positiva. 3. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material." (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) 4. Pequena alteração na conclusão alcançada pela Corte Especial por se estar diante de dívida representada em cheques, atraindo a incidência do art. 903 do CCB c/c 52, II, da Lei 7357/85, que disciplinam o 'dies a quo' para a contagem dos juros legais. 5. Termo inicial dos juros de mora fixado na data da primeira apresentação dos títulos para pagamento. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1357857 / MS (2012/0260824-6)” 19)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, I c/c 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, representativo da importância de R$ 17.941,15 (dezessete mil, novecentos e um reais e quinze centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, incidentes a partir da data da citação válida, até seu efetivo pagamento e juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da data da primeira apresentação para pagamento do cheque. 20) Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 85, §2º, do CPC). 21) Não pagas as custas, inscreva-se em dívida ativa, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 8.328/2015, com as modificações trazidas pela Lei 8.583/2017. 22) Após o trânsito em julgado e pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. 23) Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 24) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá-PA, 22 de junho de 2021. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA.