Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800705-51.2023.8.14.0047.
APELANTE: ELZA FREITAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. OUTROS PARTICIPANTES: []
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, DECISÃO Os autos retornaram da instância recursal após acórdão que cassou a sentença anteriormente proferida e determinou o regular processamento do feito. Após a baixa definitiva, foi proferido despacho no ID 157291739, determinando a intimação da parte autora para tomar ciência do retorno dos autos e requerer o que entendesse de direito ao prosseguimento da demanda. A parte autora apresentou manifestação no ID 159243372, limitando-se a registrar ciência. Posteriormente, foi proferido despacho no ID 170407669, no qual se fez referência a cumprimento de sentença, medida constritiva, parte exequente, parte executada e eventual suspensão do feito com fundamento no art. 921 do CPC. Todavia, verifico que o processo não se encontra em fase de cumprimento de sentença. A sentença anteriormente proferida foi cassada pelo Tribunal, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento da ação de conhecimento. Assim, a referência a cumprimento de sentença, medida constritiva e suspensão executiva não corresponde ao atual estado processual dos autos. Também não é caso, neste momento, de extinção do processo por abandono. O art. 485, III e § 1º, do CPC exige, para a extinção por abandono, que a parte autora deixe de promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 dias e que, antes da extinção, seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. Além disso, formada a relação processual, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não houve intimação pessoal da parte autora, com advertência expressa de extinção por abandono, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. Ademais, o despacho posterior ao retorno dos autos partiu de premissa processual inadequada, ao tratar o feito como execução/cumprimento de sentença. A providência adequada, portanto, é regularizar o andamento processual e dar cumprimento ao acórdão, retomando o processamento da ação de conhecimento. Diante disso, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 170407669, apenas na parte em que faz referência a cumprimento de sentença, medida constritiva, parte exequente, parte executada e suspensão do processo com fundamento no art. 921 do CPC. Afasto, por ora, a extinção do feito por abandono da causa, por ausência dos pressupostos formais do art. 485, III e § 1º, do CPC. Determino o regular prosseguimento do feito em sua fase de conhecimento. Considerando o retorno dos autos para processamento regular da demanda, cite-se o BANCO BRADESCO S.A. para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, observadas as regras do procedimento comum. Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento, julgamento antecipado ou demais providências cabíveis. Cumpra-se. Rio Maria/PA, data da assinatura eletrônica. Edivaldo Beckman Saldanha Sousa Juiz de Direito