Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PROVAS SUFICIENTES. DOLO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Através do presente recurso, a querelante, ora apelante, objetiva a reforma da decisão que absolveu a querelada, ora apelada, da prática das condutas delitivas previstas nos arts. 138, 139, e 140 c/c art. 140, III, todos do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cabe analisar os seguintes questionamentos: i) a presença de provas suficientes a formação do juízo de subsunção condenatório acerca dos fatos narrados na queixa-crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que para a configuração dos crime contra a honra, é imprescindível a presença do dolo específico (animus injuriandi, animus difamandi, e animus caluniandi), caracterizado pela intenção de ofender a honra subjetiva da vítima. 4. No âmbito penal, a condenação exige prova firme, segura e harmônica, obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a comprovar, sem margem de dúvida razoável, a autoria e a materialidade do delito. Ausentes tais elementos, impõe-se a absolvição, conforme o princípio do in dubio pro reo. 5. Na hipótese, consoante consignado pelo magistrado sentenciante, a instrução probatória relevou contexto de animosidade entre as partes, mas não confirmou judicialmente a intenção de ofensa à honra subjetiva da vítima, ora apelante. 6. Portanto, o conjunto probatório constante dos autos mostrou-se frágil e insuficiente para a formação de juízo de certeza quanto à autoria dos crimes narrados na queixa-crime, revelando-se adequada a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, consoante bem fundamentado pelo juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido, com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A jurisprudência do c. STJ é pacífica ao exigir o dolo específico para a configuração dos crimes contra a honra. 2. Não havendo conjunto probatório firme, a dúvida razoável deve beneficiar a querelada, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, em consonância com o princípio in dubio pro reo, _________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 138, 139, 140, 141, III; CPP, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.218.106/BA, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T., J. 24/09/2025, P. 29/09/2025; STJ, AREsp nº 2.747.253/RJ, Rel.ª Min.ª DANIELA TEIXEIRA, 5ª T., J. 10/12/2024, P. 16/12/2024; TJ/DFT, AC nº 0737138-76.2023.8.07.0003, Rel. Des. CRUZ MACEDO, 3ª T., J. 04/02/2026, P. 23/02/2026; TJPA, AP nº 0008003-40.2020.8.14.0401, Rel. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, 2ª T., J. 19/05/2025, P. 02/06/2025. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Exma Srª Desª. Kédima Lyra. Belém/PA, 26 de março de 2026. Desª. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora