Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Nome: ANDRE LUIZ DA SILVA DOS SANTOS Endereço: Travessa Major R. Passarinho, 00068, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-470 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803384-57.2022.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A contra ANDRE LUIS DA SILVA DOS SANTOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Documentos anexados aos autos. Custas pagas. Deferida a busca e apreensão do bem objeto da lide, esta restou infrutífera no endereço indicado na exordial. Intimado a manifestação, o autor indicou novo endereço para cumprimento da diligência, e posteriormente requereu a conversão do pleito inicial em Execução por quantia certa. Deferida a conversão, conforme ID. 141773185, a exequente foi intimada a recolher custas para citação e intimação da parte executada, entretanto, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Ao autor fora conferida oportunidade para que providenciasse o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo. No entanto, permaneceu inerte. Assim, diante da evidente falta de pressuposto processual, qual seja, o recolhimento das custas e despesas processuais, a extinção do processo sem resolução do processo é medida que se impõe. A ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido está caracterizada em razão de a parte autora não ter fornecido meios necessários para a realização da diligência de citação e intimação do executado, ou seja, quedou-se inerte quando intimado para realizar o pagamento das custas processuais geradas pelo novo desentranhamento do mandado (art. 82 do Código de Processo Civil), mantendo o feito paralisado. Com efeito, nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Destaca-se que o art. 139, inciso II, do CPC, dispõe que incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, primando sempre pela efetividade, economia e celeridade da prestação jurisdicional. Em consequência, a paralisação do processo em razão da inércia da parte, além de tornar o processo inútil para o recebimento do crédito, malfere os princípios da economia e celeridade processuais. Entendo que a desídia da exequente quanto ao pagamento das custas ou quanto ao prosseguimento da execução pós-conversão pode, sim, gerar extinção do feito, sem necessidade de prévia intimação pessoal para saneamento do vício – afinal,
trata-se de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (inc. IV do art. 485) e a necessidade de intimação pessoal somente alberga as hipóteses dos incisos II e III. No mesmo sentido, tem se manifestados os Tribunais Pátrios, em diversos julgado, a saber: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS. INÉRCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento das custas de ingresso ou complementares constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que o não pagamento impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, o apelante se manteve inerte ante ao comando judicial para recolher as custas intermediárias, ou indicar endereço para a localização do bem ou, ainda, formular requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969. 3. Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do autor. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07356464920238070003 1873467, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 31/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifei) Ementa: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA DA INICIAL. CUSTAS COMPLEMENTARES. I - Formulado o pedido de conversão da busca e apreensão em execução, o MM. Juiz determinou a emenda e o recolhimento das custas complementares, em 15 dias, sob pena de indeferimento, art. 801 do CPC, e o prazo transcorreu in albis. Mantida a r. sentença de extinção do processo, art. 485, inc. IV, do CPC. II - Apelação desprovida (TJ-DF 0705060-29.2023.8.07.0003 1855719, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifei) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA DA INICIAL. CUSTAS COMPLEMENTARES. I - Formulado o pedido de conversão da busca e apreensão em execução, o MM. Juiz determinou a emenda e o recolhimento das custas complementares, em 15 dias, sob pena de indeferimento, art. 801 do CPC, e o prazo transcorreu in albis. Mantida a r. sentença de extinção do processo, art. 485, inc. IV, do CPC. II - Apelação desprovida (TJ-DF 0705060-29.2023.8.07.0003 1855719, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifei) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO OU CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A conversão do rito de busca e apreensão para a ação de execução não é mera faculdade do credor fiduciário, mas um poder-dever interpretado à luz dos princípios da eficiência e razoável duração do processo. Inteligência dos arts. 8º do CPC e 5º, inciso LVIII, da CF/88. 2. A não localização do bem indica que a conversão em ação de execução seria a medida mais eficaz à satisfação do crédito. 3. A credora que, embora intimada, não requer a conversão do feito para a execução de título extrajudicial, demonstra falta de interesse processual no prosseguimento da ação de busca e apreensão. O feito deve ser extinto. 4. Recurso desprovido (TJ-DF 07118877220228070009 1879284, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Revogo a liminar deferida em decisão de id. 65107864. Custas pela autora. À UNAJ. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente)