Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Sal 801, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO Advogados do(a)
REQUERIDO: FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA32924, RICHARD FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA31940-A Nome: V.C. & F.V. LTDA - ME Endereço: Rua Comandante Francisco de Assis, 2121, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-430 Advogado(s) do reclamado: RICHARD FARIAS BECKEDORFF PINTO, FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804540-17.2021.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogados do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos, onde a parte autora alega, em síntese, ter prestado serviços de seguro ao executado, que não foram integralmente pagos. Custas pagas. Determinada a citação do executado, este não foi localizado no endereço indicado nos autos. A exequente requereu o bloqueio de valores e bens do réu. De forma espontânea, o executado apresentou nos autos exceção de pré-executividade. Posteriormente, a exequente juntou aos autos acordo firmado entre as partes, requerendo sua homologação. O executado apresentou petição informando a quitação do valor acordado, e o exequente confirmou o pagamento. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o presente acordo cumpre os requisitos legais. Na oportunidade, observo que nenhum óbice legal existe à homologação do acordo encetado entre as partes, eis que firmado entre partes maiores e capazes, sendo lícito e possível o seu objeto. Verifico ainda que o executado juntou comprovante de quitação dos acordos firmados com o exequente e seu procurador em relação aos honorários.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado ID. n°.181585671 do presente feito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, e 924, II, todos do CPC. DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados em conta corrente da parte executada, conforme acordo entabulado, bem como todo e qualquer bloqueio nas contas bancárias. DETERMINO o desbloqueado do veículo do executado no sistema RENAJUD, conforme ID. 168277038. Custas processuais, se houver, pelo executado, conforme entabulado pelas partes. P.R.I. e Cumpra-se expedindo-se o necessário. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de análise, arquive-se, com as cautelas legais, procedendo-se as baixas necessárias. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA