Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: ANGELICA MARIA ALVES CUSTODIO Nome: ANGELICA MARIA ALVES CUSTODIO Endereço: Travessa Pedro Acácio, 500, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-120
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805336-04.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] Vistos, Após a regularização processual e citação do executado, constato que o débito não foi quitado, momento em que este Juízo proferiu decisão determinando a penhora online das contas bancárias do devedor, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil (CPC), sendo realizado o bloqueio parcial no valor de R$ 232,97 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) ID. 87482094 - Pág. 1. Ocorre que, frustrada a tentativa integral de penhora o credor requereu a realização de nova pesquisa via sistema SISBAJUD, desta vez na modalidade “teimosinho”, o que foi deferido por este Juízo, a qual restou efetivo o bloqueio no valor de R$ 151,22 (cento e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) ID. 92825606 - Pág. 1 e R$ 18,54 (dezoito reais e cinquenta e quatro centavos) ID. 92825607 - Pág. 1. Nesse sentido, verifico que, por meio do sistema SISBAJUD, foi realizado o bloqueio integral do valor devido, correspondente ao montante total da dívida executado, qual seja, R$ 402,73 (quatrocentos e dois reais e setenta e três centavos). O bloqueio abrangeu todo o valor necessário para a satisfação do crédito, conforme demonstrado pelos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido de ID. 129511066 - Pág. 1. Ressalte-se que, intimado(a) sobre o bloqueio realizado, o(a) executado(a), conforme ID. 90016500 - Pág. 1, permaneceu silente, não apresentando qualquer manifestação acerca da medida. Diante da ausência de impugnação e da falta de manifestação quanto ao bloqueio, e considerando o cumprimento integral da ordem judicial de bloqueio, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/1995. Determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e sua imediata liberação ao(à) exequente, observando-se eventuais custas, se houver. Defiro, desde já, a expedição de alvará judicial em nome patrono da parte autora, estando condicionada a apresentação de procuração com poderes específicos, conforme prescrição legal, na qual conste o número do processo e valor que quer autorizar o seu causídico a levantar em seu nome. Por fim, em caso de impossibilidade técnico no sistema SISBAJUD, determino a expedição de ofício à instituição bancária responsável, para que realize o recolhimento do montante bloqueado, transferindo-o, em seguida, para a conta única do Tribunal de Justiça. Deverá a Secretaria Judicial providenciar o encaminhamento do boleto à mencionada instituição bancária, de modo a viabilizar o recolhimento do valor penhorado, observando-se as normas e regulamentações aplicáveis. Tal providência revela-se indispensável para garantir a efetividade da decisão judicial, uma vez que os valores bloqueados deverão ser destinados à conta única do Tribunal, em estrita conformidade com os procedimentos legais vigentes. Ressalta-se, ademais, a urgência na execução desta ordem, visando prevenir prejuízos às partes envolvidas e assegurar o regular andamento do feito. Sem custas nem honorários, conforme disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira