Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: CLEONICE APARECIDA VARELA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0808359-84.2024.8.14.0005 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM em face de CLEONICE APARECIDA VARELA ME e CLEONICE APARECIDA VARELA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédulas de Crédito Bancário. A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação das executadas, que foram regularmente citadas. No curso da demanda, as partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil, convencionando a forma de pagamento da obrigação, bem como as consequências em caso de inadimplemento. É o relatório. Decido. O acordo celebrado revela-se válido, porquanto firmado por partes capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício de consentimento ou afronta à ordem pública. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da transação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica consignado que o cumprimento das obrigações observará integralmente os termos do acordo homologado, inclusive quanto à forma de pagamento, cláusula de vencimento antecipado, multa, confissão da dívida e demais disposições pactuadas. Em caso de inadimplemento, o feito poderá prosseguir pelo saldo remanescente, na forma convencionada pelas partes e observadas as cláusulas do acordo homologado. Suspendo o curso da execução até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Após a comprovação do adimplemento integral da avença, expeça-se, se necessário, os atos requeridos pelas partes para levantamento de eventuais restrições e, em seguida, julgue-se extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, na forma ajustada pelas partes. Cada litigante arcará com os honorários de seu respectivo patrono, conforme pactuado. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal constante do acordo, certifique-se o trânsito em julgado, se presentes os pressupostos legais. Publicado e Registrado eletronicamente. Intime(m)- se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Por último, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. SERVIRÁ a presente Sentença, devidamente assinada, MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br), a qual poderá ser entregue por qualquer dos requerentes diretamente ao cartório competente. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso