Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808361-54.2024.8.14.0005.
AUTOR: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV João Atiles da Silva, 210, JD Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000
RÉU: Nome: GEILSON SOUZA OLIVEIRA Endereço: Estrada VC Cobra Choca, 165, BR-230 KM 45, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: GEOVAN DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rua VC Cobra Choca, 115, São Francisco, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: GENILSON DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rua Via Coletora Cobra Choca BR 230, S/N, São Francisco, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO-MANDADO Compulsando os autos, verifico que consta como residência dos executados endereço da Comarca de Vitória do Xingu/PA. Em contrapartida, a cédula bancária elegeu o foro da Comarca de Altamira/PA para dirimir eventuais questões decorrentes do instrumento. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 781, do CPC, a execução de título extrajudicial será proposta no foro de domicílio do executado, no de eleição constante do título ou, ainda, no de situação dos bens a ela sujeito. Ocorre que, recentemente houve alteração do § 1º, do art. 63, do Código de Processo Civil, realizada pela Lei nº 14.879/2024, passando a vigorar a seguinte redação: Art. 63. [...] § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e GUARDAR PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU A RESIDÊNCIA DE UMA DAS PARTES OU COM O LOCAL DA OBRIGAÇÃO, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Destaques acrescentado) No caso dos autos, os executados residem em Vitória do Xingu/PA e enquanto a Cédula de Crédito fixou como foro competente a Comarca de Altamira/PA. Diante disso, entendo que não há razão para que o feito seja processado e julgado na Comarca de Altamira/PA, uma vez que o foro eleito não guarda pertinência com o Comarca a qual está vinculada a residência das partes ou o local da obrigação.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 1º, do art. 63, do CPC, DECLINO a competência ao Juízo da Comarca de Vitória do Xingu. Remeta-se ao Juízo competente. Servirá a presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P. I. C. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira