Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815680-07.2023.8.14.0006.
REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 PARTE
REQUERIDA: Nome: NELSON ARGEMIRO NASCIMENTO MORAES Endereço: Rua CJ Geraldo Palmeira, 18, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-180 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PARTE
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra NELSON ARGEMIRO NASCIMENTO MORAES, com o objetivo de cobrar o valor inadimplido de um contrato de financiamento. O pedido foi instruído com os documentos necessários (Id 97196486 a 97199294). No Id 116836970, a parte ré juntou aos autos termo de acordo extrajudicial com o requerente, no qual reconhece uma dívida de R$174.920,13 (cento e setenta e quatro mil novecentos e quarenta reais e treze centavos) referente ao contrato nº 700/6322676. A instituição financeira aceitará receber o pagamento à vista de uma parcela, a título de quitação do referido contrato, a importância de R$100.000,00 (cem mil reais), com vencimento em 11/04/2024. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), a serem depositados na conta do banco autor. A ausência do pagamento no prazo implicará na perda do desconto e no reconhecimento da integralidade do débito, deduzindo-se eventuais valores já pagos por conta do acordo, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa contratual de 2% (dois por cento), custas processuais e honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento), nos moldes do contrato em apreço, todos incidentes sobre o total devido. As partes requerem a homologação da transação extrajudicial e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O acordo colacionado aos autos observa as formalidades legais, a saber, os agentes são capazes, o procurador têm poderes para transigir (ID 97196487), o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não é defesa em lei, razão pela qual o HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, declaro a extinção do presente módulo. Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, CPC. Honorários sucumbenciais definidos no acordo. Diante da pressuposição lógica de que não haverá interposição de qualquer recurso, declaro o trânsito em julgado da presente sentença, devendo a Secretaria certificá-lo de imediato e arquivar os autos dando baixa no sistema PJe. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua