Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO Nº 0818403-46.2021.8.14.0401 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL JOSÉ RENATO HEISS OTACIANE TEIXEIRA COELHO RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL JOSÉ RENATO HEISS OTACIANE TEIXEIRA COELHO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO S. DA SILVA ABUCATER RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA SEGREGAÇÃO SOCIAL. PERDA DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, pelo assistente de acusação José Renato Heiss e pela acusada Otaciane Teixeira Coelho contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém, nos autos da ação penal nº 0811248-89.2021.8.14.0401. O Ministério Público e o assistente de acusação requerem a decretação da prisão preventiva da ré, em substituição à prisão domiciliar com monitoração eletrônica; a acusada, por sua vez, busca a retirada da monitoração eletrônica. Durante o trâmite dos recursos, foi proferida sentença que revogou a prisão da ré, sem nova decretação, implicando na perda superveniente do objeto recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os recursos em sentido estrito mantêm interesse recursal diante da superveniência de sentença que revogou a prisão domiciliar anteriormente imposta à ré, sem nova decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença que revogou a prisão da ré Otaciane Teixeira Coelho, sem nova imposição de medida cautelar privativa de liberdade, altera a situação fática que motivava os recursos, tornando prejudicado o exame do mérito por perda de objeto. 4. A jurisprudência nacional dominante reconhece que a alteração da situação fático-processual, com a revogação da prisão preventiva, acarreta a perda superveniente do objeto recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos não conhecidos por perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença que revoga a prisão preventiva ou domiciliar anteriormente imposta acarreta a perda do objeto de recurso que visava à sua imposição, modificação ou exclusão. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §§ 2º, IV, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Rec. em Sentido Estrito nº 0002079-12.2021.8.13.0443, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, j. 09.11.2021, 6ª Câmara Criminal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em não conhecer dos recursos, por perda superveniente de objeto, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a). Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ (__________) dias do mês de ____________ de 20___. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ____________________. Belém do Pará., datado e assinado digitalmente. EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora