Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0819200-02.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cheque] Nome: CONSTRUTORA BOULEVARD SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP Endereço: Avenida Duque de Caxias, 2865, Representante JOELSON DE ALMEIDA FERREIRA, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: CARLOS DINIZ NETO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2739, TORRE 2, APTO 504, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Nome: GABRIEL OLINTO DO NASCIMENTO VASCONCELOS Endereço: Avenida José Bonifácio, 656, APTO 401, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Nome: LUIZ AUGUSTO DE LEMOS MOURA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1508, Edifício Ilha de Bali, apto 1001, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-435 Nome: BLS CONSTRUTORA E SERVICOS - EIRELI Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 700, ED VITTA OFFICE, LOJA 01, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-672 SENTENÇA As partes informaram a realização de acordo (ID 116732028). Foi determinada a intimação da Construtora Boulevard Serviços de Construção Eireli – EPP, por meio de seu representante legal, Kleber Windsor Sauders Argollo para, no prazo de quinze dias, dizer se concordava ou não com os termos do acordo de ID 116732028, dada a informação de que a exequente não havia participado da negociação. Os exequentes Gabriel Olinto do Nascimento Vasconcelos e Carlos Diniz Neto informaram que entraram em contato com Kleber Windsor Saunders Argollo, que relatou não mais integrar o quadro societário da exequente Construtora Boulevard, desde 2020, de maneira que os poderes conferidos à advogada Carolina Batista de Lemos não poderiam ser substabelecidos. Informaram também o cumprimento integral do acordo de ID 116732028, requerendo a sua homologação com a extinção da execução em relação a Gabriel Olinto do Nascimento Vasconcelos e Carlos Diniz Neto e aos executados Bls Construtora e Serviços – Eireli e Luiz Augusto de Lemos Moura, com a retirada da restrição sobre o veículo I/Toyota Hilux CDSRVA2GF, placa QDO0837, ano/modelo 2017/2017, bem como a intimação pessoal da exequente Construtora Boulevard, na pessoa de seu representante legal, Joelson de Almeida Ferreira (CPF nº 695.277.252-91), devendo ser excluídos do sistema os advogados Aretha Nobre Costa e Luis André Barral Pinheiro, como patronos da exequente Construtora Boulevard. Na petição de ID 145295417, Joelson de Almeida Ferreira, atual representante legal da construtora exequente, informou que concordava com os termos do acordo de ID 116734321 e requereu a expedição de alvará da quantia que é devida à pessoa jurídica. Decido. Considerando (1) a concordância do atual representante legal da pessoa jurídica Construtora Boulevard Serviços e Construção Eireli., Joelson de Almeida Ferreira (ID 127434738), com os termos do acordo pactuado entre Gabriel Olinto do Nascimento Vasconcelos, Carlos Diniz Neto e os executados; e (2) a comprovação do pagamento da integralidade das parcelas assumidas no parágrafo primeiro da negociação, homologo o acordo de ID 116734321 e extingo o processo com relação do mérito (art. 487, III, b, c/c art. 924, III, e 925, do Código de Processo Civil). Dê-se baixa na restrição do veículo de placa QDO0837, incluída via Renajud. Publique-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, expeça-se em favor da parte credora (Construtora Boulevard Serviços e Construção Eireli) alvará de levantamento do valor devido e depositado judicialmente, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, observando os dados bancários do credor. Em seguida, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: