Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821577-92.2023.8.14.0401.
Autor(a): MARIO ALBERTO ROCA MARTINS NETO Vítima: RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA e HELOISA HELENA DOMINGUES DE SOUSA Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezoito (18) dia(s) do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM. Juiz, Dr. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a). MARIA LUIZA BORBOREMA. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência das partes, não obstante encontrem-se regularmente intimadas, conforme AR id. 130775741, 130300371 e 130065535. Dada a palavra ao MP: MM. Juiz,
trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública condicionada à representação. Entende o Ministério Público que a ausência das vítimas, regularmente intimadas, demonstra o seu desinteresse no prosseguimento do feito, o que, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE, acarreta a falta de justa causa para o prosseguimento do feito. Assim sendo, requer este Órgão Ministerial, o arquivamento dos presentes autos pela falta de justa causa para a ação penal, com base no art. 28 do CPP. A seguir, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc... Conforme se constata dos autos, assiste razão ao MP em requerer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa para a ação penal, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE. Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos. Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ______________________________________