Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0826477-55.2024.8.14.0401 QUERELANTE: MARINEUZA AGUIAR MAZZINI ADVOGADA: DRA. MENILLY LOSS GUERRA, OAB/PA 14.831 QUERELADA: LUCIANA RENATA SILVA BASTOS ADVOGADA: DRA. NELYANA DE SOUZA BALIEIRO, OAB/PA 12.381 ART. 140 DO CPB TERMO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26/09/2024, às 11h, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e o representante do Ministério Público, Sr. FRANKLIN LOBATO PRADO, por meio de videoconferência teams. No horário aprazado para a audiência, feito o pregão de praxe, presente a querelante, MARINEUZA AGUIAR MAZZINI, com sua advogada, DRA. MENILLY LOSS GUERRA, OAB/PA 14.831, presente a querelada, LUCIANA RENATA SILVA BASTOS, com sua advogada, DRA. NELYANA DE SOUZA BALIEIRO, OAB/PA 12.381, presente a testemunha arrolada pela querelante, RODRIGO NUNES DO VALE JUNIOR. Presente a estagiária, AMANDA RENATA SILVA BASTOS, cursando o 10° semestre na FIBRA. Aberta a audiência, renovada às partes a proposta de acordo, esta foi aceita pelas partes e suas patronas. AS PARTES PRESENTES RESOLVERAM ASSUMIR PERANTE AS AUTORIDADES O COMPROMISSO DE RESPEITO RECÍPROCO, SEM AGRESSÕES FÍSICAS OU MORAIS, COM TRATAMENTO URBANO E CORDIAL, BUSCANDO SEMPRE A SOLUÇÃO PACÍFICA DAS DIVERGÊNCIAS QUE ENTRE ELAS SE APRESENTAREM. A QUERELADA RETRATOU-SE NOS SEGUINTES TERMOS: “Que a querelada sempre considerou a querelante como tia, já que esta viveu maritalmente com seu tio por mais de 40 anos; então, ela sempre teve a querelante como referencia de tia, não podendo ter outra imagem da querelante, já que a conhece desde que era criança, motivo pelo qual pede desculpas expressamente por qualquer mal entendido, pois não teve intenção de ofendê-la”. Que a querelante retrata-se da queixa-crime anteriormente ajuizada. Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM. Juiz, as partes realizaram acordo de convivência pacífica e a querelante declarou o desinteresse no prosseguimento do presente feito, retratando-se da queixa-crime anteriormente ofertada. Desse modo, o MP requer a homologação do acordo de convivência pacífica e que o Juízo declare extinta a punibilidade da querelada, pela decadência do direito de queixa, com base no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB. Pede deferimento”. SENTENÇA: “Trata-se de queixa-crime ajuizada para apurar a suposta conduta delituosa do art. 140 do CPB. As partes realizaram acordo de convivência pacífica e declararam o desinteresse no prosseguimento do presente feito, retratando-se do direito de queixa. Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA firmado entre as partes, com fundamento no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUCIANA RENATA SILVA BASTOS, com fundamento no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB. Sentença publicada em audiência. Registre-se e arquive-se”. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, ____, Roberta Drummond, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: QUERELANTE: ADVOGADA: QUERELADA: ADVOGADA: