Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DORIVAL BAIA SANTANA Nome: DORIVAL BAIA SANTANA Endereço: Avenida Maria de Oliveira Colares, 865, Nova Brasília, SANTANA - AP - CEP: 68927-299
EXECUTADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA
REQUERENTE: Em se tratando de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ – Súmula 340), de tal modo que, considerando ter o instituidor da pensão falecido em 26/02/2021, o parâmetro normativo a ser utilizado para fins de verificação do direito ao benefício é o art. 6º da Lei Complementar estadual nº 39/2002, com a redação vigente à época. A parte requerente almeja a concessão de pensão por morte do ex-segurado, na qualidade de cônjuge, o que encontra fundamento no art. 6º, I, da Lei Complementar nº 39/2002: ‘‘Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (NR LC49/2005) III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR LC44/2003) V - os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos; VI - o enteado, menor de dezoito anos, desde que comprovadamente esteja sob a dependência econômica do segurado, não seja credor de alimentos, nem receba outro benefício de natureza previdenciária em nível federal, estadual ou municipal; (NR LC49/2005) VII - o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o segurado e deste dependa economicamente, não sendo ainda credor de alimentos e nem possua renda para o próprio sustento, inclusive de seus genitores ou decorrente da percepção de outro beneficio previdenciário pago pelos cofres públicos. §1º A existência de dependentes das classes I a III, VI e VII enumeradas neste artigo exclui do direito ao beneficio os definidos no inciso V. (NR LC51/2006)§ 2º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, não sendo casada, mantém união estável com o(a) segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado (a), e habitem sob o mesmo teto perfazendo núcleo familiar, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum. § 3º Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em teto distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa. § 4º É vedada a inscrição de pessoas designadas e para a qual não haja previsão específica na presente Lei. § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. (NR LC44/2003) § 6º Para fins de percepção de benefícios previdenciários, observados os requisitos previstos em lei, regulamento ou resolução do Conselho Estadual de Previdência, o enteado e o menor tutelado se equiparam ao filho. (NR LC44/2003)’’ (grifei) Analisando os presentes autos, verifica-se que o requerente, marido da ex-segurada, acostou na petição inicial a prova da relação conjugal por meio da certidão de casamento de ID 96192767 - Pág. 1, além de comprovantes de residência e comprovação de beneficiário da de cujus em plano de seguro privado. Referidos documentos são suficientes para demonstrar que o requerente era marido da de cujus ao tempo do óbito, até mesmo porque a certidão de casamento é documento público e goza de presunção de veracidade quanto à existência e constância do vínculo conjugal, na esteira do que estabelece o art. 374, IV, do CPC: ‘‘Art. 374. Não dependem de prova os fatos: (...) IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade’’. A exigência do IGEPREV, constante de regulamento, de que o cônjuge faça a prova da constância do casamento ao tempo do óbito do segurado é ilegal, uma vez que contraria a própria natureza do documento público, assim disposta no art. 405, do CPC: ‘‘Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença’’. A celebração do casamento enquanto contrato e instituição não é uma mera declaração; é uma avença em que as partes escolheram a formalização do vínculo conjugal em prestígio à estabilidade e à segurança jurídica. Caso a autarquia previdenciária tenha alguma dúvida a respeito da constância do casamento, esta é quem tem o dever de fazer a prova da ausência de convivência, tudo dentro de processo administrativo em que se garanta aos interessados o devido processo legal. Ressalto que, no nosso ordenamento jurídico pátrio, é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato, conforme se depreende dos arts. 1.723, § 1º, e 1.727, ambos do Código Civil de 2002, que ora se colaciona: ‘‘Art. 1.723. [...] §1ª A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (...)’’ ‘‘Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato’’. Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável. A matéria em apreciação já foi apreciada em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, qual seja o RE 883168, tema nº 526: ‘‘EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Tema nº 526. Pensão por morte. Rateio entre a concubina e a viúva. Convivência simultânea. Concubinato e Casamento. Impossibilidade. Recurso extraordinário provido. 1. Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 2. Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3. O art. 1.521 do Código Civil – que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC). Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato – união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 883168, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)’’ (grifou-se). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada: ‘‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITANTE. CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de reconhecimento de união estável após a morte. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato. Precedentes. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.087.080/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)’’ (grifou-se). Diante das asserções acima delineadas, detectando a Administração Pública na via administrativa que o(a) de cujus era casado, não deve, por exemplo, conceder pensão por morte para alguém que se habilite como companheiro(a), sem prova da separação de fato do(a) esposo(a), devendo este(a) último(a) ser chamado(a) ao processo administrativo para se manifestar e produzir provas. Gozando a certidão de casamento de presunção de veracidade, cabe à pessoa que eventualmente se habilitar como companheiro(a) o ônus de comprovar que o(a) de cujus era separado(a) de fato de seu cônjuge. Neste sentido, traz-se à colação o seguinte julgado: ‘‘EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - LEI COMPLEMENTAR Nº 64/2002 - CERTIDÃO DE CASAMENTO - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA - CÔNJUGE DE EX-SEGURADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A certidão de casamento é documento hábil a comprovar a condição de esposa do ex-segurado, e que gera presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário, cujo ônus pertence a quem pretenda elidir a situação apresentada. 2. A mingua de prova em contrário, os documentos apresentados pela impetrante se prestam a comprovar a condição de cônjuge do ex-servidor e, diante da dependência econômica presumida, nos termos do art. 4º, I, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, a impetrante faz jus ao recebimento da pensão por morte. 2. Sentença confirmada na remessa necessária. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.15.086891-7/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 10/08/2018)’’ (grifou-se) Em razão do até aqui articulado, o requerente, na qualidade de cônjuge da ex-segurada, possui o direito à pensão por morte, na medida em que, além de restar demonstrada a regular condição de dependente do(a) segurado(a) pela qualidade de cônjuge, o §5º do art. 6º da LC nº 39/2002 acrescenta-se que a dependência econômica nessa hipótese é presumida, de modo que, como regra, independe de prova, bastando a juntada da certidão de casamento. No caso ora em apreciação, não obstante a juntada de cópia da certidão de casamento, a autarquia indeferiu a concessão do benefício concedido sob a justificativa de que não havia comprovação robusta pela via documental da constância do casamento quando da ocorrência do fato gerador, o que, como se articulou acima, é ilegal, padecendo o regulamento do IGEPREV de vício de legalidade quanto à exigência nele constante da prova da constância do casamento pela dependente. Cabe esclarecer também que a coabitação, conquanto configure circunstância normalmente presente em muitas relações conjugais, não se enquadra como dever marital pela lei civil (art. 1.566, CC/2002) e muito menos requisito constitutivo do casamento, tanto que a divergência domiciliar é tratada expressamente no art. 1.569 do Código Civil como aspecto que pode ser justificado por encargo público, exercício profissional ou mero interesse particular. A jurisprudência vem caminhando no mesmo sentido: ‘‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECEBIMENTO DE PENSÃO E PECÚLIO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO. HÁBIL A COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. APELANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NÃO CUIDOU EM DEMONSTRAR O FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. INÍCIO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEVERÃO SEGUIR A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA E SEUS ÍNDICES OFICIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADO EM PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Uma vez que o fato constitutivo do direito foi comprovado por meio da certidão de casamento, a coabitação não pode ser óbice a ensejar o indeferimento do pedido do benefício, mormente porque não se trata de um requisito indispensável. II- O apelante não cuidou em demonstrar o fato extintivo do direito do apelado, o que sustenta a tese de que o vínculo matrimonial entre o apelado e a segurada estava em sua constância à época do óbido. Ademais, conforme o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91 a dependência econômica do apelado é presumida, não havendo mais uma vez que se falar em coabitação. III- Início da concessão do benefício previdenciário, seu termo inicial revela-se a partir da data do requerimento administrativo realizado pelo autor/apelado, razão pela qual tem este direito ao recebimento dos valores retroativos. IV- Quanto a correção monetária e juros, os valores devidos pelo reconhecimento do direito à pensão deverão seguir a legislação vigente à época e seus índices oficias. Nela a correção monetária será calculada pelo IGP-DI, nos termos do art. 10 da L 9.711/1998, e os juros de mora 0,1% ao mês a partir da citação. V- No tocante aos honorários advocatícios, o percentual foi fixado adequadamente, incindindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, excluindos as vincendas, por força da súmula 111 do STJ. VI- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APL: 00039982820008140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/11/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/11/2016)’’ (grifou-se). ‘‘PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO SEM COABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. 1. Na presença de casamento civil, há presunção de dependência econômica, sendo ônus da autarquia a prova em contrário. 2. A coabitação não é requisito indispensável para comprovar a manutenção da sociedade conjugal, presentes os demais requisitos do matrimônio entre os cônjuges. 3. Para descaracterizar o casamento legal, a separação de fato deve vir acompanhada de inequívocos elementos que a comprovem, além da mera inexistência de coabitação. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50209164120174047108 RS 5020916-41.2017.4.04.7108, Relator: CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, Data de Julgamento: 06/06/2018, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS)’’ (grifou-se). Constata-se também que o benefício previdenciário ora pleiteado foi indeferido sob o fundamento de que o requerente percebe Benefício de Prestação Continuada - BPC. A esse respeito, o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da seguridade social. A norma é clara ao tratar de acumulação, instituto que pressupõe coexistência de pagamentos. Não se trata de norma que extinga direitos previdenciários nem que condicione sua existência à inexistência de outro benefício. Cumulação é fenômeno de percepção simultânea. Não se confunde com titularidade potencial de outro direito. Portanto, a existência de BPC não elimina o direito à pensão; apenas impede sua percepção simultânea. Aqui reside o ponto central da causa. Identificado pela Administração Pública que o interessado percebia BPC, o correto encaminhamento jurídico não seria o indeferimento definitivo do pedido, mas a abertura de oportunidade para exercício do direito de opção pelo benefício mais vantajoso. A Administração Pública é regida não apenas pela legalidade estrita, mas também pela razoabilidade, proporcionalidade e pela finalidade protetiva do sistema previdenciário. O dever de boa administração impõe conduta cooperativa, especialmente em matéria de direitos sociais. Ao indeferir o pedido sem oportunizar formalmente a opção condicionada à comprovação de desistência perante o INSS, a autarquia incorreu em rigorismo excessivo na via administrativa. Esse rigorismo se revela inadequado porque amplia o alcance de norma restritiva, impõe barreira procedimental não expressamente prevista, desconsidera a natureza alimentar das prestações envolvidas, bem como ignora o caráter protetivo do sistema previdenciário. Não se trata de negar a legalidade do princípio da vedação de cumulação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0856771-65.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por DORIVAL BAIA SANTANA em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV. Narra o demandante que era casado com Maria Izabel Pelaes Santana, servidora pública estadual inativa, ocupante do cargo de Professora Assistente da Secretaria Executiva de Educação do Estado do Pará, falecida em 26/02/2021, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Afirma que, na qualidade de cônjuge, protocolou requerimento administrativo de pensão por morte junto ao IGEPREV em 13/05/2021, instruindo-o com os documentos exigidos pela legislação estadual pertinente. Sustenta que o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação do casamento à época do óbito, decisão que reputa equivocada. Aduz ter apresentado certidão de casamento e demais documentos aptos a demonstrar a condição de dependente, bem como a qualidade de segurada da falecida, ressaltando que a dependência econômica do cônjuge é presumida por força da Lei Complementar Estadual nº 039/2002, com alterações promovidas pela LC nº 128/2020. Alega, ainda, que atualmente percebe benefício assistencial (BPC/LOAS), o qual não pode ser cumulado com benefício previdenciário, comprometendo-se a renunciar ao benefício assistencial, caso deferida a pensão. Defende o direito ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, invocando dispositivos da legislação previdenciária e precedentes jurisprudenciais, além de requerer a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária. Ao final, postula a procedência do pedido para reconhecimento de sua qualidade de dependente e condenação do réu à implantação da pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas desde 13/05/2021. O pedido de tutela de urgência foi deferido, nos moldes do ID 100460860. O IGEPREV apresentou contestação no ID 103348491, momento que sustenta a improcedência da demanda. Afirma que a narrativa autoral não corresponde à realidade administrativa, sustentando que o indeferimento do benefício não decorreu da ausência de comprovação do vínculo conjugal, mas sim do fato de o demandante perceber Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) junto ao INSS, o que reputa juridicamente incompatível com o recebimento de pensão por morte. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, requer que seja facultado ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, condicionando eventual implantação da pensão à comprovação de renúncia expressa ao benefício assistencial perante o INSS. Réplica no ID 102443782. O Ministério Público ofereceu manifestação processual no ID 134980032, tendo pugnado pela procedência da demanda em todos os seus termos. O juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito no ID 139696104. Em consulta ao PJE2G, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência foi desconstituída em sede de Agravo de Instrumento, feito nº 0816843-40.2023.8.14.0000. Relatado. Passo a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO - DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA PARTE
Trata-se de reconhecer que sua aplicação deve ser compatível com a lógica da proteção social. Exigir o efetivo cancelamento do BPC como condição para uma nova solicitação de pensão por morte se mostra exigência desarrazoada, pois impõe ao interessado, que depende dos recursos para seu sustento e tratamento contínuo, um período de completo desamparo financeiro entre o cancelamento de um benefício e a incerta concessão do outro. Nesse sentido, traz-se à colação a seguinte decisão do TJPA: Processo n.º 0843183-25.2022.8.14.0301 - 22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Belém Órgão Julgador de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém Recurso: Remessa Necessária Sentenciante: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém Sentenciado: Said Saldanha e Silva, menor representado por sua genitora Tatiane Gomes da Silva Sentenciado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Relator: Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). OPÇÃO PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A Remessa. Remessa Necessária de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior, portador de autismo severo, em razão do falecimento de seu genitor, servidor público estadual. 2. Fato relevante. O benefício foi indeferido administrativamente pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) sob o fundamento de que o autor já recebia Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o que configuraria acúmulo vedado por lei. 3. A decisão recorrida. A sentença de primeiro grau determinou a concessão da pensão por morte, considerando a comprovação da dependência e a posterior renúncia ao BPC/LOAS no curso do processo, afastando o óbice administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a percepção de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) constitui óbice absoluto à concessão de pensão por morte estadual, ainda que o dependente manifeste opção pelo benefício previdenciário e comprove a renúncia ao benefício assistencial no curso da ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito do segurado (Súmula nº 340/STJ). A Lei Complementar Estadual nº 39/2002, aplicável ao caso, classifica o filho inválido como dependente, com presunção de dependência econômica. 6. A vedação à cumulação de benefícios, prevista no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), deve ser interpretada de forma a garantir o direito de opção do beneficiário. A exigência de cancelamento prévio do benefício assistencial para requerer o previdenciário mostra-se desarrazoada, por impor ao dependente vulnerável um período de completo desamparo financeiro. 7. A comprovação da cessação do BPC/LOAS pelo autor no decorrer da ação judicial supre o requisito imposto pela autarquia previdenciária, confirmando sua boa-fé e removendo o único impedimento para a concessão da pensão por morte, devida desde a data do óbito do instituidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária conhecida e desprovida para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A vedação à cumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) com a pensão por morte não impede a concessão do benefício previdenciário quando o dependente, agindo de boa-fé, opta pelo último e comprova a renúncia ao benefício assistencial, ainda que no curso da demanda judicial. 2. Preenchidos os requisitos de dependência previstos na legislação estadual vigente à data do óbito, e superado o óbice da acumulação, a concessão da pensão por morte é medida impositiva, com efeitos retroativos à data do falecimento do segurado." (grifei) __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 39/2002, arts. 6º, III, e 14, X, §5º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §4º; CPC/2015, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; TJPA, AC nº 0043229-62.2013.8.14.0301, Rel.ª Des.ª Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 06/06/2022. (grifei) Nos autos, o autor comprovou ter protocolado pedido de desistência do BPC junto ao INSS no ID 108197046 - Pág. 1 e seguintes, exercendo expressamente a opção pelo benefício previdenciário. Tal postura evidencia boa-fé objetiva, notadamente quando declarou na petição inicial que abria mão do BPC, demonstrando ausência de intuito cumulativo, o que satisfaz o requisito material de não acumulação. A partir desse momento, qualquer fundamento para manutenção do indeferimento perde sustentação jurídica. Assim, reconhecido que os requisitos estavam preenchidos desde a data do óbito e que o único impedimento era circunstancial e superável, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, já que a vedação de cumulação incide apenas sobre eventual sobreposição de pagamentos. O direito material não nasce na data da desistência; ele existe desde o evento morte e, in casu, devido desde a apresentação do requerimento administrativo. Saliente-se que o Poder Judiciário não substitui a Administração Pública na formulação de políticas públicas. Contudo, exerce controle de juridicidade quando a aplicação da norma desborda seus limites interpretativos, ofendendo a proporcionalidade e a razoabilidade e as garantias do devido processo legal na via administrativa. No caso concreto, o controle judicial corrige não a legalidade abstrata da vedação de cumulação, mas o modo como ela foi operacionalizada na via administrativa. A decisão administrativa falhou ao não priorizar a finalidade protetiva do sistema previdenciário. Logo, a procedência da demanda é medida que se impõe, com o recebimento dos valores a título de retroativos desde a data do requerimento administrativo. III. DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais delineadas na inicial para reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento da pensão por morte da ex-segurada Maria Izabel Pelaes Santana. Ressalta-se que os valores devidos a título de pensão por morte encontram seu termo a quo na data do requerimento administrativo, qual seja 13/05/2021. Correção monetária e juros a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga mensalmente (dívida sujeita a termo - mora ex re). Juros e correção monetária, nos moldes da aplicação dos temas 810 do STF e 905 do STJ. Após o advento da Emenda Constitucional nº. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, devendo ser apurados e compensados os valores eventualmente já pagos. Sem custas para o IGEPREV, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015. Condeno o IGEPREV ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual se deixa de fixar por ora, na medida em que os valores devidos a título de pensão devidos e não pagos necessitam de liquidação. Processo sujeito ao reexame necessário. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiza da 2ª Vara da Fazenda de Belém PF