Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Cível nº 0863129-46.2023.8.14.0301 - DECISÃO - R.H Vistos etc.
Trata-se de Exceção de pre-executividade proposta por ROSINEI RODRIGUES DA SILVA CASTRO em desfavor de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA, aduzindo, em suma, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título objeto da presente execução, por se tratar de mera cópia, ferindo, assim, o princípio da cartularidade, aplicável à cédula de crédito bancário. Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria. Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução. Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório. O peticionante vem combater com o ingresso da presente exceção, título executivo extrajudicial, consistente em cédula de crédito bancário, que fora juntada aos presentes autos eletrônicos em forma de cópia digitalizada, o que, segundo, a excipiente, conduz à própria falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título em questão, vez que em inobservância ao princípio da cartularidade. Pois bem. Assentou-se recentemente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ser desnecessária a juntada da via original da cédula de crédito bancário, sendo esta perfeitamente exequível em sua forma de cópia digitalizada, à vista da própria existência atual de processos em tramitação na forma exclusivamente eletrônica, sendo um formalismo considerado desnecessário a exigência da apresentação da via original, quando sequer há impugnação específica acerca do teor e da veracidade das informações nela constantes, o que é o caso dos autos. A seguir, colaciona-se a ementa da julgado em referência, a qual adoto como fundamento: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame. 1. O Tribunal de Justiça manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegava inépcia da inicial pela ausência de apresentação do título original.II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário - CCB constitui requisito de admissibilidade da petição inicial de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir. 3. O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006 equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a circulação irregular do título após o ajuizamento da execução. 4. O art. 425, § 2º, do CPC confere ao juiz mera faculdade de determinar o depósito em cartório ou secretaria de cópia digital de título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não instituiu a apresentação do original físico como condição de procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador a avaliação, caso a caso, da necessidade de apresentação do documento. 5. Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 6. A aferição da necessidade de juntada do título original, à luz das peculiaridades fáticas e probatórias de cada demanda, incumbe precipuamente ao juízo de origem, e eventual revisão dessa valoração, no âmbito do recurso especial, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento:1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 2º, I e II, e 29, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 3º; CPC/2015, arts. 77, § 2º, 425, VI, e §§ 1º e 2º, e 79 a 81; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.939.207/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, REsp 2.013.526/MT, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023. (REsp n. 2.015.911/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 27/3/2026.). Desta forma, considerando que a exceção posta em análise, em nenhum momento, aduz qualquer alegação específica acerca de suposta adulteração, fraude, circulação efetiva do título de crédito, mas sendo mera objeção à juntada de cópia em formato eletrônica, considera-se despicienda a exigência de apresentação do título em sua forma física, a fim de conferir executividade à cédula de crédito bancário, objeto destes autos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital