Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0879496-48.2023.8.14.0301 DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, verifico que houve realização de ordem de bloqueio eletrônico nas contas do executado pelo sistema SISBAJUD restando esta infrutífera e, posteriormente, deferimento de pesquisa de ativos e bens do executado via sistema SNIPER. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial (grifos nossos): Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Monitória. Cumprimento de Sentença. Utilização do Sistema SNIPER para Localização de Ativos e Bens Penhoráveis. Possibilidade. Princípio da Efetividade da Execução. Recurso Provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferida pesquisa de bens via SNIPER, sob fundamento de medida excepcional e risco de quebra de sigilo, apesar de diligências prévias frustradas (SISBAJUD com "teimosinha" e bloqueios ínfimos; medidas como SERASAJUD e ofícios patrimoniais). II. Questão em Discussão 2. Se, diante da frustração das vias ordinárias, é admissível autorizar consulta via SNIPER para impulsionar a localização de ativos e conferir efetividade à execução. III. Razões de Decidir 3. A consulta via SNIPER, sem importar, por si, quebra de sigilo, é medida adequada para superar entraves executivos quando os meios tradicionais resultam inexpressivos (bloqueio total de R$ 1.410,24; ofícios com retornos parciais/pendentes), atendendo aos arts. 4º, 6º e 797 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso provido. Tese de julgamento: "Admite-se a consulta ao SNIPER na fase executiva para localização de bens/ativos quando frustradas as diligências ordinárias, como expressão da efetividade da execução (CPC, art. 797), sem implicar automática quebra de sigilo." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22934154820258260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 20/10/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025). Isto posto: 1. Procedo, nesta data, à juntada de espelho de pesquisa de bens e ativos do executado via sistema SNIPER, conforme documento anexo (sigiloso). 2. À CIPREJ para que proceda à visibilidade do documento ora anexo apenas aos advogados habilitados nos autos, preservado o sigilo legal externo. 3. Após, intime-se o requerente para se manifestar acerca do resultado encontrado no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Apresentada manifestação, conclusos para decisão. Belém, datado e assinado eletronicamente JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial