Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000141-38.2005.8.14.0047.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RIO MARIA, ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: AGEMIRO GOMIS DA SILVA OUTROS
INTERESSADOS: []
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos, SENTENÇA O MUNICÍPIO DE RIO MARIA propôs, em 21/07/2005, Ação de Execução Fiscal em face de AGEMIRO GOMIS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Visa à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa no valor de R$ 907.009,43 (ID 28165493). Foi expedido mandado de citação em 28/09/2005, com cumprimento certificado somente em 26/10/2006, após diligências frustradas. Ainda em 28/11/2005, lavrou-se auto de penhora e depósito sobre bem imóvel (ID 28165938), posteriormente avaliado por meio de novo mandado de avaliação em 25/05/2009, com laudo juntado aos autos em 03/06/2009. Em 15/06/2009, o executado opôs embargos à execução, os quais foram extintos sem resolução de mérito por sentença proferida em 09/07/2010. Ainda foi lavrada certidão de designação de leilão em 20/07/2010. Contudo, a alienação judicial não se concretizou tendo em vista a inadimplência do arrematante. Após essa fase, não houve qualquer outra constrição efetiva. O feito permaneceu inerte por longos períodos. Foram expedidos sucessivos despachos sem manifestação útil do exequente. Em 17/03/2025, foi determinado que o Município se manifestasse sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, mas novamente houve inércia (ID 138958717). É o relatório. DECIDO. O crédito executado está sujeito à prescrição quinquenal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. O despacho que ordena a citação, ocorrido em 28/09/2005, e a penhora efetivada em 28/11/2005, interromperam a prescrição à época (CTN, art. 174, parágrafo único, I e V). Todavia, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição, uma vez interrompida, só pode ser interrompida uma única vez, e recomeça a correr do início. A contagem do prazo prescricional reiniciou-se, portanto, a partir do último ato interruptivo — a penhora realizada em 28/11/2005. Não obstante o trâmite dos embargos e os atos de avaliação e tentativa de leilão, não houve novo marco interruptivo válido após 2005, tampouco nova garantia útil à execução. Assim, tem-se o termo inicial da prescrição intercorrente em 28/11/2005, suspensão do prazo em 15/06/2009 (embargos a execução), retorno da contagem do prazo prescricional em 09/07/2010, e, por fim, houve a consumação da prescrição em 21/12/2011. Posteriormente, nos termos do art. 40, §2.º, da Lei 6.830/80, diante da inércia do exequente e da ausência de bens penhoráveis, caberia a suspensão do feito por 1 ano. Transcorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, conforme interpretação consolidada no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 392, REsp 1.340.553/SP). A paralisação processual, por mais de cinco anos após o último ato eficaz em 2010 (tentativa de leilão), não foi revertida por qualquer medida efetiva por parte da Fazenda Pública, ainda que intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Não se ignora a realização de diligências patrimoniais em 2024 (IDs 127822788, 128365173), no entanto, são posteriores ao lapso temporal intercorrente que fulminou o direito da exequente. O art. 40, §4.º, da LEF permite o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, independentemente de decisão prévia de suspensão ou de nova intimação, quando constatada a paralisação injustificada do feito por prazo superior a cinco anos. Diante desse panorama, a prescrição encontra-se consumada de forma tácita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 40, §4.º, da Lei 6.830/80, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito