Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800017-30.2017.8.14.0070.
EXEQUENTE: JAIRO DO SOCORRO DOS SANTOS DA COSTA
EXECUTADO: ROSINEIDE DE SARGES FERREIRA SENTENÇA
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Em análise aos presentes autos verifico que intimada a parte autora, para, no prazo de 05 dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, esta restou silente, conforme se depreende dos autos. O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, com vistas ao bom andamento da ação, evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito. Isto posto e considerando que a ação no juizado especial cível, essencialmente, processa-se pelo interesse do (a) Reclamante, resta inviabilizado o seu prosseguimento, no momento. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios. Diante da ausência de interesse recursal, considero o trânsito em julgado da r. Sentença nesta data e dispenso a certificação. P.R.I.C. Intime-se a parte autora exclusivamente através do Sistema PJE. Arquivem-se os autos. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito