Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA Vistos os autos. HSBC BANK BRASIL BANCO MULTIPLO interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Id. 22953028), que julgou extinta, sem a resolução do mérito, a Ação de Execução nº 0010503-45.2007.814.0301, ajuizada em desfavor de M CARNEIRO E CIA LTDA e OUTROS, em razão do abandono processual. Em suas razões (Id. 22953032), suscita preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de relatório e fundamentação. Meritoriamente, sustenta a incompatibilidade do rito executivo com a extinção do art. 485, III do CPC, conforme inteligência do art. 924 do mesmo diploma legal, bem como, eventualmente, a impossibilidade de arbitramento de honorários recursais na hipótese de desprovimento do recurso, em virtude da inexistência de condenação sucumbencial na origem. Outrossim, tenciona o provimento do recurso a fim de que a sentença seja anulada, determinando-se a retomada do curso regular da ação originária. A não apresentação de contrarrazões foi certificada pela Unidade de Processamento Judicial na origem (Id. 22953038). Relatados. Decido. Prefacialmente, tenho que o feito comporta julgamento monocrático e duplamente preferencial, com esteio no art. 133, XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 12, §, II do Código de Processo Civil. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 22953033), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Relativamente à preliminar de nulidade da sentença por ausência de relatório e fundamentação, afiguro insubsistente, pois embora concisa, relatou a certificação nos autos acerca do descumprimento do despacho que determinou a manifestação no interesse do feito sob pena de extinção, bem como fundamentou mediante a subsunção do referido fato à hipótese do art. 485, III do CPC, motivo pelo qual REJEITO-A. Inexistindo outras preliminares, adentro na análise meritória. Consigno inicialmente que o abandono processual ocorre quando a parte autora deixa de promover, por mais de trinta dias, os atos e diligências que lhe competir, de maneira que, nessas hipóteses, deve a ela ser oportunizada, mediante intimação pessoal, manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015 e da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, inclusive, o utiliza nos casos de execução de título extrajudicial, como este, respectivamente: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.354.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Forte nessas premissas e compulsando os autos, identifico que o Aviso de Recebimento catalogado nos autos (Id. 22953026), foi efetivamente entregue à parte autora/apelante, perfectibilizando a sua intimação pessoal acerca do teor do despacho que oportunizou a sua manifestação sobre o eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (Id. 22953024). Melhor sorte, contudo, socorre a parte apelante no que concerne ao pedido eventual, de maneira que deixo de aplicar o disposto no art. art. 85, §11 do CPC/2015[1], pois não houve condenação na origem, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. HONORÁRIOS. REGÊNCIA PELO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 306/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 2. Aplica-se a Súmula 306/STJ, autorizando-se a compensação de honorários de sucumbência aos processos regidos, nesse tema, pelo CPC/73. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.854.526/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo incólume sentença alvejada, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3. Dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz Convocado Relator [1]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.