Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO SA
EXECUTADO: LUIZ ADOLFO COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0190237-38.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bonsucesso Consignado S.A. em face de Luiz Adolfo Costa de Oliveira, por meio da qual busca a satisfação de crédito oriundo de contrato bancário, no valor atribuído à causa de R$ 33.501,46. O processo tramitou regularmente, tendo sido realizadas diversas tentativas de impulsionamento do feito, inclusive com requerimentos de diligências de citação e pesquisas patrimoniais, as quais demandaram a prática de atos processuais sujeitos ao recolhimento de custas complementares. Em razão disso, a parte exequente foi regularmente intimada, por meio de ato ordinatório datado de 14/05/2025 (ID 143054604), para que comprovasse o pagamento das custas processuais pendentes, indispensáveis ao prosseguimento da execução. Todavia, conforme certidão lavrada em 27/08/2025, a parte autora permaneceu inerte, deixando de comprovar o recolhimento das custas complementares, não obstante a intimação válida realizada nos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, sobretudo em sede de execução, em que a prática de atos constritivos depende do prévio adimplemento das despesas correspondentes. No caso em apreço, a parte exequente foi devidamente intimada para sanar a irregularidade, mas não adotou qualquer providência, inviabilizando a continuidade da marcha processual. Tal circunstância atrai a incidência do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Ressalte-se que não se trata de abandono da causa (art. 485, III, CPC), razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação do patrono constituído, como efetivamente ocorreu. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de recolhimento das custas indispensáveis, após regular intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito: “A ausência de recolhimento das custas processuais, após regular intimação da parte autora, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” (STJ, AgInt no REsp 1.864.417/RS) Diante desse cenário, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente no não recolhimento das custas complementares, apesar de regular intimação. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observado o disposto na legislação pertinente. P.R.I. Belém 14 de janeiro de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22050715003000000000057480474 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050715003400000000057480681 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050715003500000000057480688 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050715003800000000057480694 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050715004100000000057480697 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050715004300000000057480709 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050715004500000000057480713 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 22050715004700000000057480715 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0009.pdf Documento de Migração 22050715005000000000057480719 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050715005100000000057480722 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050715005400000000057480783 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050715005500000000057480787 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050715005700000000057480792 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050715005800000000057480795 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22050715005900000000057480799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083116192727700000072582387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083116192727700000072582387 Petição Petição 22092613414388900000074496003 189110 - LUIZ ADOLFO COSTA DE OLIVEIRA - petição - PA Petição 22092613414404300000074496005 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092523075473200000095474834 Petição Petição 23101010011673200000096233892 189110 - manifestação de juntada 09.10 Petição 23101010011703500000096233894 189110 - pesquisas 09.10 Documento de Comprovação 23101010011738300000096233897 189110 - pesquisas 09.10 boleto Documento de Comprovação 23101010011779200000096233898 189110 - 09.10 compr Documento de Comprovação 23101010011814200000096233901 infojud Documento de Comprovação 24081312234431000000115237941 SIELLuizcosta Documento de Comprovação 24081312234465500000115252897 Despacho Despacho 24081312234506000000111913808 Despacho Despacho 24081312234506000000111913808 Petição Petição 24100315411557200000120200940 189110- CITAÇÃO NOVO ENDEREÇO- CARTA AR- PA Petição 24100315411574400000120200942 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120916494665000000124367250 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 25020308355903200000126840516 1 - MANIFESTAÇÃO Petição 25020308360240700000126840517 2 - GUIA Documento de Comprovação 25020308360295100000126840518 3 - BOLETO Documento de Comprovação 25020308360328700000126840519 4 - COMPROVANTE Documento de Comprovação 25020308360355900000126840520 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051411371783800000133183208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051411371783800000133183208 Certidão Certidão 25082716084231600000140163616