Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIONY MATIOLI SILVA
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA ARAUJO Sentença
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Cheque] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 26 de setembro de 2024 Nome: DIONY MATIOLI SILVA Endereço: Avenida Xingu, 613, Rua Amazonas, s/n, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-904 Nome: DANIEL OLIVEIRA ARAUJO Endereço: Rua Salvaterra, 273, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0800168-15.2020.8.14.0062 Vara Única de Tucumã Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Daniel Oliveira Araújo contra Diony Matioli Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial baseada em cheque, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). O embargante alega, em síntese, que o cheque executado estaria vinculado a um negócio de corretagem, sendo que o pagamento do título estaria condicionado ao cumprimento de um contrato de compra e venda de imóvel. Aduz que, como o negócio não se concretizou, não estaria obrigado a realizar o pagamento do cheque. O embargado, por sua vez, sustenta a autonomia e a abstração do cheque, defendendo que o título foi posto em circulação e, como tal, desvinculou-se da causa originária, sendo inaplicável a alegação de desacordo comercial. Passo ao julgamento. Da natureza do cheque O cheque é título de crédito autônomo, independente e abstrato, de modo que, ao entrar em circulação, desvincula-se do negócio jurídico que lhe deu origem. Assim, em regra, é inadmissível discutir a causa debendi que motivou sua emissão. Essa é a essência da abstração do título, consagrada pela Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque). Inoponibilidade de exceções pessoais Conforme estabelece o art. 25 da Lei n.º 7.357/85, ao terceiro portador de boa-fé são inoponíveis as exceções de natureza pessoal, fundadas nas relações jurídicas anteriores entre emitente e endossante. No presente caso, o embargado adquiriu o cheque endossado, configurando-se como terceiro de boa-fé. Portanto, as alegações do embargante, relativas ao desacordo comercial que supostamente envolvia o contrato de corretagem, não podem ser opostas ao embargado. Responsabilidade solidária O art. 51 da Lei n.º 7.357/85 é claro ao dispor que todos os obrigados ao pagamento do cheque respondem solidariamente pelo valor expresso no título, não havendo qualquer evidência que afaste a exigibilidade, liquidez e certeza do crédito cobrado. Nos mesmos moldes é a jurisprudência pátria, vejamos: Apelação – Embargos à Execução – Cheque – Sentença de improcedência – Apelo da parte embargante – Inconformismo injustificado – Cheque que é ordem de pagamento à vista e circulou de forma regular, sendo irrelevante a causa subjacente para o deslinde da questão - Inteligência do art. 13 da Lei 7.357/85 – Parte embargante que não nega a emissão dos títulos, alegando que os serviços que contratou com o credor originário não foram prestados de acordo com o pactuado, motivo pelo qual sustou o pagamento dos cheques – Exceções pessoais ligadas ao negócio subjacente que só podem ser opostas a quem dele tenha participado – Art. 25 da Lei 7.357/85 – Precedentes - Desnecessária a inclusão do endossante no polo passivo da execução – Solidariedade não enseja a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face de todos os coobrigados – Exegese do § 1º, do art. 51 da Lei do Cheque - Ausência de prova do pagamento - Sentença mantida - Honorários majorados Recurso da parte embargante improvido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10190882520238260576 São José do Rio Preto, Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 19/09/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024)
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, com fundamento nos artigos mencionados da Lei n.º 7.357/85. Consequentemente, julgo procedente o pedido inicial de execução, determinando que o embargante efetue o pagamento do valor devido, no prazo legal, acrescido de correção monetária e juros, sob pena de prosseguimento da execução. Expeça-se alvará judicial para o levantamento da quantia, depositada pelo embargante, no ID 106759443, a título de pagamento do exequente. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucumã, 26 de setembro de 2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã