Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800208-70.2020.8.14.0070.
EXEQUENTE: SANDRO CARRERA PEREIRA
EXECUTADO: ELTON JOÃO MOREIRA FRANCO SENTENÇA
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Em análise aos presentes autos verifico que intimada a parte autora, para, no prazo de 05 dias manifestar interesse no prosseguimento do feito/indicar bens à penhora/informar o endereço do executado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, esta restou silente, conforme se depreende dos autos. O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, com vistas ao bom andamento da ação, evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito. Isto posto e considerando que a ação no juizado especial cível, essencialmente, processa-se pelo interesse do (a) Reclamante, resta inviabilizado o seu prosseguimento, no momento. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios. Diante da ausência de interesse recursal, considero o trânsito em julgado da r. Sentença nesta data e dispenso a certificação. P.R.I.C. Intime-se a parte autora exclusivamente através do Sistema PJE. Arquivem-se os autos. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito