Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RODRIGO SOUZA VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOUZA VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SOUZA VASCONCELOS SENTENÇA / MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800659-85.2021.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução, na qual as partes RODRIGO SOUZA VASCONCELOS, exequente, que atua em causa própria, e CLEMERSON RODRIGUES CORREIA, executado, informaram a celebração de acordo para composição integral da lide. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No caso em exame, verifica-se que o acordo foi celebrado de forma livre e consciente pelas partes, possuindo objeto lícito, possível e determinado, não se constatando qualquer vício que impeça sua homologação. Conforme ajustado, as partes convencionaram a liberação parcial dos valores constritos para satisfação integral do débito, bem como a quitação plena, geral, irrevogável e irretratável da obrigação, após a compensação do valor acordado, o que autoriza a extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em decorrência do acordo, DETERMINO: 1. O DESDOBRAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS, com a liberação do montante de R$ 2.332,63 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos); 2. A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para viabilizar a transferência do valor acima indicado para a conta do exequente outrora informada; 3. O IMEDIATO DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO do valor informado no ID 165108092, bloqueado via modalidade “teimosinha”, bem como de quaisquer outros valores eventualmente constritos em excesso na conta do Executado; Tendo em vista a renúncia expressa ao direito de recorrer, dispensa-se o prazo recursal. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã