Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEILSON ARAÚJO DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ C. N. RIBEIRO - OAB/MT N. 12.560. APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA ADVOGADA: PAULA JEANE DA SILVA CABRAL PEREIRA - OAB/PA N. 37.318 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PREPARO NÃO COMPROVADO. IRREGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DA CONTA DO PROCESSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: (...)Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento, considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos" (fl. 363 e-STJ). Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. PREPARO. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO SEM O NÚMERO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS APONTADOS. RESPONSABILIDADE DA RÉ NO ATRASO DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E QUANTO A FALTA DE MOTIVOS PARA RESCINDIR OS CONTRATOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme precedentes desta Corte, considera-se deserta a apelação sem a comprovação simultânea do respectivo preparo, o que afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício, como no presente caso, em que o apelo foi considerado deserto por não identificar, na guia de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, o número do processo de referência, a natureza da ação, nomes das partes e a Comarca. (...)" (AgInt no AREsp 1.332.676/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018 - grifou-se). (grifei e negritei) Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC c/c art. 33, § 10 da Lei Estadual n. 8.328/2015, em razão da sua deserção, diante da não demonstração do devido preparo recursal com a juntada do Relatório de Conta do Processo e do Boleto, além do recolhimento do preparo em dobro, conforme determinado na decisão de Id. 23565493. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801881-68.2023.8.14.0046 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPESARIAL DE RONDON DO PARÁ
Trata-se de APELAÇÃO interposta por LEILSON ARAÚJO DA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida (Id. 23541107) pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará nos autos da Monitória proposta contra si por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA. No Id. 23565493, determinei a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse o relatório da conta do processo e o boleto bancário, em observância aos termos do art. 9°, § 1° da Lei n. 8.328/2015, além de comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, tendo o prazo decorrido sem manifestação (Id. 23952104). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. Compete ao recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção (art. 1.007, § 4º do CPC). É dever da parte recorrente, ainda, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015. Da detida análise dos autos, verifico que a parte recorrente foi intimada (Id. 23565493) para juntar aos autos o relatório de conta do processo, em observância aos termos da legislação estadual, no entanto, o apelante descumpriu a determinação supramencionada, consoante a certidão Id. 23952104. O STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão em decisão mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto, em decisão (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020), da qual transcrevo o trecho a seguir: “A irresignação não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão