RUI MANOEL CASTRO BARJONA DE VASCONCELOS RODRIGUES
CPF
Autor
INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARAGOMINAS
Reu
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS
Reu
Advogados / Representantes
MARGEAN MARVIN SANTANA LIMA
OAB/PA 26543·CPF·Representa: Autor
IOLINDEMBERG MENDES DA SILVA
OAB/PA 30133·CPF·Representa: Autor
MARGEAN MARVIN SANTANA LIMA
OAB/PA 26543·CPF·Representa: Réu
IOLINDEMBERG MENDES DA SILVA
OAB/PA 30133·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição
06/06/2026, 14:59
Redistribuição (sorteio)
03/09/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:35
Mero expediente
16/04/2025, 10:16
Conclusão
16/04/2025, 10:10
Documento (Certidão)
16/04/2025, 10:10
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:16
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:16
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:12
Publicação
19/02/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:03
Com efeito suspensivo
17/02/2025, 08:44
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 07:16
Recebimento
14/02/2025, 16:07
Distribuição (sorteio)
14/02/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802704-29.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pela parte REQUERIDA IPMP é tempestiva conforme expedientes abaixo e possui isenção quanto ao recolhimento de preparo recursal. Sentença (22374000) INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARAGOMINAS Representante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS - IPMP Expedição eletrônica (27/09/2024 21:37:13) INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARAGOMINAS registrou ciência em 30/09/2024 08:58:07 Prazo: 30 dias 13/11/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Sentença (22374003) INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARAGOMINAS Representante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS - IPMP Diário Eletrônico (27/09/2024 21:37:13) INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARAGOMINAS registrou ciência em 30/09/2024 11:20:25 Prazo: 30 dias 13/11/2024 23:59:59 (para manifestação) Intimem-se os Apelados para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJE/PA. Paragominas/PA, 4 de novembro de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: RUI MANOEL CASTRO BARJONA DE VASCONCELOS RODRIGUES Nome: RUI MANOEL CASTRO BARJONA DE VASCONCELOS RODRIGUES Endereço: Rua Transamazônica, 190, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-090 Advogado do(a)
AUTOR: MARGEAN MARVIN SANTANA LIMA - PA26543-A
REQUERIDA: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARAGOMINAS, PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS AUTORIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARAGOMINAS Endereço: Praça Célio Miranda 370, 221, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, S/N, AV MONTE LIBANO - SEDE DEMTRAM, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Advogado do(a)
REU: IOLINDEMBERG MENDES DA SILVA - PA30133 SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº 0802704-29.2024.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO impetrado por RUI MANOEL CASTRO BARJONA DE VASCONCELOS RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARAGOMINAS (IPMP). Requer, em síntese, garantir o exercício do direito à aposentadoria especial, diante da ausência de norma regulamentadora municipal que regule as condições específicas para a concessão desse benefício aos servidores públicos que laboram sob condições prejudiciais à saúde. O impetrante sustenta que é servidor público efetivo, ocupando o cargo de médico na rede municipal, tendo exercido suas atividades por mais de 25 anos em condições insalubres e sob a exposição a agentes biológicos. Alega que não conseguiu acesso ao benefício de aposentadoria especial. Narra que, apesar de haver previsão para a aposentadoria na legislação local (Lei Municipal n.º 884/2015, art. 171), a ausência de regulamentação inviabiliza a concessão do benefício. Em contestação, o Município de Paragominas e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Paragominas (IPMP), argumentam que a inércia legislativa não deve ser suprida pelo Judiciário e que a criação de normas complementares é de competência exclusiva do Poder Executivo. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Injunção, previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal de 1988 e regulado pela Lei nº 13.300/2016, destina-se a suprir a omissão normativa que impeça o exercício de direitos e liberdades constitucionais. Na situação em exame, a omissão legislativa municipal sobre a regulamentação da aposentadoria especial para servidores expostos a agentes nocivos configura, indiscutivelmente, um caso de cabimento do writ. A aposentadoria especial para servidores públicos encontra previsão no art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que determina a necessidade de regulamentação por lei complementar. Contudo, a Súmula Vinculante nº 33, do STF, estendeu a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos servidores públicos, até que sobrevenha a legislação específica. A jurisprudência do STF firmou o entendimento de que, na ausência de regulamentação, aplica-se a legislação federal correspondente, qual seja, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a concessão de aposentadoria especial aos segurados que laboram sob condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. O Superior Tribunal de Justiça também corrobora esse entendimento, vejamos: É possível a concessão de aposentadoria especial ao servidor público, com base no art. 57, da Lei nº 8.213/1991, em razão da omissão legislativa no que concerne à regulamentação de aposentadoria especial para o servidor que exerce atividades sob condições prejudiciais à saúde. (STJ, REsp 1.310.034, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2013). No caso em tela, o Impetrante comprova, por meio dos documentos anexados, ter laborado por mais de 25 anos na função de médico, exposto a agentes biológicos de forma permanente e não ocasional. A certidão de tempo de contribuição e o parecer técnico corroboram a exposição contínua a riscos ocupacionais. Ademais, a responsabilidade pela inércia legislativa não pode recair sobre o Impetrante, que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício. Conforme entendimento pacificado, deve-se garantir o exercício do direito à aposentadoria especial, aplicando-se, de forma subsidiária, as normas do Regime Geral de Previdência Social. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente Mandado de Injunção e, reconhecendo a omissão normativa do Município de Paragominas/PA, DETERMINO que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Paragominas (IPMP) analise o pedido de aposentadoria especial do Impetrante, aplicando, no que couber, as normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) relativas à aposentadoria especial, até que sobrevenha regulamentação municipal específica. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação pertinente. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802704-29.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que as custas iniciais não foram recolhidas. Nos termos do art. 93. XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme prevê o art. 290 do CPC. Paragominas, 30 de abril de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO