Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805264-75.2023.8.14.0039.
IMPETRANTE: MARCIO OLIVEIRA DIAS Endereço: Nome: MARCIO OLIVEIRA DIAS Endereço: Rua José Alves de Araújo, 80, Promissão IV, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-536
IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARAGOMINAS AUTORIDADE: PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARAGOMINAS Endereço: Rua 31 de Março, 221, Bairro Célio Miranda, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Avenida Contorno, N 1212, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-245 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARCIO OLIVEIRA DIAS, em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARAGOMINAS (IPMP). Os autos originaram-se de Mandado de Injunção no qual se reconheceu a omissão normativa do Município de Paragominas quanto à regulamentação da aposentadoria especial no âmbito municipal. A sentença de procedência, proferida em primeira instância, determinou ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Paragominas (IPMP) que analisasse o pedido de aposentadoria especial do impetrante, aplicando, no que couber, as normas do Regime Geral de Previdência Social relativas à aposentadoria especial, até que sobrevenha regulamentação municipal específica. Interposto recurso de apelação pelo segundo requerido, a Segunda Turma negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida nos autos do Mandado de Injunção, conforme acórdão de ID 149120002. Ao ID 149120007, certidão de trânsito em julgado. O impetrante requer o desarquivamento dos autos para dar início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, objetivando a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial e o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (16/05/2023). É o relatório. DECIDO. 1. Da Admissibilidade do Pedido de Desarquivamento Inicialmente, cumpre analisar a viabilidade jurídica do pedido de desarquivamento formulado pelo requerente. O arquivamento dos autos após o trânsito em julgado constitui medida administrativa de organização judiciária, não impedindo que a parte interessada requeira o desarquivamento para promover o cumprimento da sentença nos próprios autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a determinação de proceder-se o arquivamento do feito após o trânsito em julgado da sentença não impede a parte interessada de requerer o seu desarquivamento para promover a instauração do cumprimento de sentença nos próprios autos. No presente caso, verifica-se que os autos foram arquivados após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a procedência do mandado de injunção. O requerimento de desarquivamento, protocolado em 15 de setembro de 2025, encontra-se dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto Federal nº 20.910/1932, aplicável à Fazenda Pública, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 24 de julho de 2025. 2. Do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública obedece ao regime jurídico específico estabelecido nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que institui procedimento diferenciado daquele previsto nos artigos 523 e seguintes do mesmo diploma legal. O artigo 534 do Código de Processo Civil determina que, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os requisitos especificados nos incisos do caput. Importante destacar que, conforme dispõe o parágrafo 2º do referido dispositivo, a multa prevista no § 1º do artigo 523 não se aplica à Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.190, firmou tese no sentido de que na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV (STJ, Tema 1.190, Rel. Min. Herman Benjamin, 2024). 3. Da Natureza do Título Executivo e da Obrigação Reconhecida O título executivo judicial em exame possui dupla natureza: reconhece tanto obrigação de fazer (análise do pedido de aposentadoria especial pelo IPMP) quanto obrigação de pagar quantia certa (pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo). Tratando-se de cumprimento de sentença proferida em mandado de injunção, aplicam-se as normas gerais do cumprimento de sentença, respeitadas as especificidades do writ injuncional. A decisão transitada em julgado determinou ao IPMP que procedesse à análise do pedido de aposentadoria especial do impetrante, aplicando as normas do Regime Geral de Previdência Social, até que sobrevenha regulamentação municipal específica. 4. Da Jurisprudência dos Tribunais Superiores O Supremo Tribunal Federal, reconheceu a constitucionalidade das normas que estabelecem tratamento diferenciado para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que pode-se efetivar, contra a Fazenda Pública, tanto títulos judiciais como extrajudiciais (Súmula 279/STJ), devendo ser observado o procedimento específico previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. No que tange ao prazo prescricional, a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que "o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória" (STJ, REsp 1.143.471). 5. Da Aplicação do Artigo 534 do CPC ao Caso Concreto No presente caso, o título executivo judicial reconhece obrigação híbrida, envolvendo tanto prestação de fazer (análise do pedido de aposentadoria) quanto prestação pecuniária (pagamento dos valores retroativos). Para as obrigações de pagar quantia certa, aplica-se integralmente o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença deverá observar o procedimento especial previsto nos artigos 534 e 535 do CPC, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pelo exequente, seguindo-se a intimação da Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias. Verifica-se que o requerente cumpriu adequadamente os requisitos processuais para o desarquivamento dos autos, apresentando fundamentação jurídica consistente e demonstrando o interesse de agir para a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos supra expostos e com base nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos formulado por MARCIO OLIVEIRA DIAS, para DETERMINAR: 1. O desarquivamento dos autos, nos termos requeridos, sem recolhimento de custas processuais, conforme expressamente consignado na sentença transitada em julgado; 2. A retificação da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", em conformidade com a nova fase processual; 3. O recebimento do presente pedido de cumprimento de sentença, determinando que o requerente apresente, no prazo de quinze dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534, caput, do Código de Processo Civil, contendo: i) o nome completo e o número de inscrição no CPF do exequente; ii) o valor originário da obrigação, bem como o de cada parcela vincenda; iii) o termo inicial e a forma de cálculo da atualização monetária; iv) a taxa de juros aplicável e o respectivo termo inicial; v) os critérios de cálculo dos honorários advocatícios; vi) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios; 4. Após a apresentação do demonstrativo discriminado, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seus representantes legais, para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar a quantia indicada no demonstrativo ou apresentar impugnação, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil; 5. Caso não haja cumprimento voluntário ou impugnação tempestiva, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o valor apurado, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis; 6. Mantenho a gratuidade da justiça já deferida nos autos. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)