Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão que determinou a redistribuição dos autos, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21/01/2026. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão que determinou a redistribuição dos autos, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21/01/2026. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:53
Expedição de documento (Decisão)
21/01/2026, 10:53
Retificação de Classe Processual
14/01/2026, 08:27
Incompetência
13/01/2026, 19:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 07:24
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 13:47
Documento (Certidão)
25/09/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 22:37
Publicação
22/09/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18/09/2025 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho - Mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:07
Expedição de documento (Acórdão)
18/09/2025, 09:07
Provimento
17/09/2025, 17:10
Mérito
12/09/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:56
Para julgamento de mérito
05/08/2025, 09:55
Mero expediente
01/07/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:27
Publicação
05/05/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do DESPACHO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 29/04/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C. R. F. CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:45
Expedição de documento (Decisão)
29/04/2025, 12:45
Mero expediente
28/04/2025, 22:13
Petição (Contra-razões)
06/11/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 13:31
Distribuição (sorteio)
24/10/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELLE SIMONE PEREIRA SILVA LTDA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO
REU: E LOBATO PEREIRA, EDINEY LOPES LOBATO Advogado(s) do reclamado: WAGNER MURILO DE CASTRO COLARES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810737-06.2023.8.14.0051
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA. Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro. Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC. Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95. Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
24/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIELLE SIMONE PEREIRA SILVA LTDA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO
REU: E LOBATO PEREIRA, EDINEY LOPES LOBATO Advogado(s) do reclamado: WAGNER MURILO DE CASTRO COLARES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 129297389, é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Santarém, 20 de outubro de 2024. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0810737-06.2023.8.14.0051
21/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE SIMONE PEREIRA SILVA LTDA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO
REU: E LOBATO PEREIRA, EDINEY LOPES LOBATO Advogado(s) do reclamado: WAGNER MURILO DE CASTRO COLARES SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810737-06.2023.8.14.0051
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Danielle Simone Pereira Silva Ltda em face de Ediney Lopes Lobato e Tapajós Solar, em que a parte autora relata que, em 22/11/2022, adquiriu uma mini usina de geração de energia solar junto à parte ré pelo valor de R$ 115.000,00, com prazo para entrega e funcionamento em 90 dias úteis. Ocorre que, após a instalação dos equipamentos, a usina não entrou em funcionamento, gerando despesas e prejuízos à parte autora. A autora aduz que vem arcando com faturas de energia elétrica fornecidas pela Equatorial, além das parcelas do financiamento da usina, e que a parte ré, mesmo após sucessivas tentativas de solução amigável, não concluiu o serviço. Diante disso, requer a condenação da parte ré na obrigação de fazer (colocação da usina em funcionamento), indenização por danos materiais no valor de R$ 8.956,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00. A parte ré, em contestação, alega que a instalação foi realizada dentro do prazo e que os problemas com o funcionamento da usina decorrem de fatores externos e alheios à sua responsabilidade. Alega ainda que a parte autora não colaborou para a solução do problema. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça: A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido nos autos, uma vez que restaram preenchidos os requisitos legais para tanto. Da Inversão do Ônus da Prova: Conforme preceituado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é devida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando sua condição de hipossuficiência técnica em relação à parte ré, sendo verossímeis suas alegações de que adquiriu e pagou pela instalação de um sistema solar que não foi devidamente colocado em funcionamento. Da Obrigação de Fazer: Restou incontroverso nos autos que a parte ré não finalizou a prestação do serviço contratado. O prazo estipulado para a entrega e funcionamento da usina foi descumprido, e a parte autora vem suportando prejuízos financeiros pela falta de geração de energia, além de continuar a pagar as parcelas do financiamento do equipamento. Dessa forma, faz-se necessário o cumprimento da obrigação de colocar a usina de energia solar em pleno funcionamento. Dos Danos Materiais: A parte autora comprovou que, em razão da não ativação do sistema de geração de energia, continuou a arcar com os custos de energia fornecida pela concessionária, totalizando o valor de R$ 8.956,00. Configura-se, assim, o direito à indenização pelos danos materiais sofridos, devendo a parte ré ressarcir a autora. Dos Danos Morais: A falha na prestação do serviço, o descaso da parte ré e a demora em solucionar o problema, além do impacto financeiro e emocional causado à autora, justificam a reparação por danos morais. A indenização deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a capacidade econômica da parte ré e o caráter pedagógico da medida. Assim, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme a Súmula 54 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para: a) CONDENAR a parte ré a colocar em pleno funcionamento, no prazo de 15 dias, a usina de geração de energia solar instalada na residência da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.956,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE SIMONE PEREIRA SILVA LTDA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO
REU: E LOBATO PEREIRA, EDINEY LOPES LOBATO Advogado(s) do reclamado: WAGNER MURILO DE CASTRO COLARES SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810737-06.2023.8.14.0051
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Danielle Simone Pereira Silva Ltda em face de Ediney Lopes Lobato e Tapajós Solar, em que a parte autora relata que, em 22/11/2022, adquiriu uma mini usina de geração de energia solar junto à parte ré pelo valor de R$ 115.000,00, com prazo para entrega e funcionamento em 90 dias úteis. Ocorre que, após a instalação dos equipamentos, a usina não entrou em funcionamento, gerando despesas e prejuízos à parte autora. A autora aduz que vem arcando com faturas de energia elétrica fornecidas pela Equatorial, além das parcelas do financiamento da usina, e que a parte ré, mesmo após sucessivas tentativas de solução amigável, não concluiu o serviço. Diante disso, requer a condenação da parte ré na obrigação de fazer (colocação da usina em funcionamento), indenização por danos materiais no valor de R$ 8.956,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00. A parte ré, em contestação, alega que a instalação foi realizada dentro do prazo e que os problemas com o funcionamento da usina decorrem de fatores externos e alheios à sua responsabilidade. Alega ainda que a parte autora não colaborou para a solução do problema. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça: A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido nos autos, uma vez que restaram preenchidos os requisitos legais para tanto. Da Inversão do Ônus da Prova: Conforme preceituado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é devida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando sua condição de hipossuficiência técnica em relação à parte ré, sendo verossímeis suas alegações de que adquiriu e pagou pela instalação de um sistema solar que não foi devidamente colocado em funcionamento. Da Obrigação de Fazer: Restou incontroverso nos autos que a parte ré não finalizou a prestação do serviço contratado. O prazo estipulado para a entrega e funcionamento da usina foi descumprido, e a parte autora vem suportando prejuízos financeiros pela falta de geração de energia, além de continuar a pagar as parcelas do financiamento do equipamento. Dessa forma, faz-se necessário o cumprimento da obrigação de colocar a usina de energia solar em pleno funcionamento. Dos Danos Materiais: A parte autora comprovou que, em razão da não ativação do sistema de geração de energia, continuou a arcar com os custos de energia fornecida pela concessionária, totalizando o valor de R$ 8.956,00. Configura-se, assim, o direito à indenização pelos danos materiais sofridos, devendo a parte ré ressarcir a autora. Dos Danos Morais: A falha na prestação do serviço, o descaso da parte ré e a demora em solucionar o problema, além do impacto financeiro e emocional causado à autora, justificam a reparação por danos morais. A indenização deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a capacidade econômica da parte ré e o caráter pedagógico da medida. Assim, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme a Súmula 54 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para: a) CONDENAR a parte ré a colocar em pleno funcionamento, no prazo de 15 dias, a usina de geração de energia solar instalada na residência da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.956,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIELLE SIMONE PEREIRA SILVA LTDA - Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO - PA25170
REU: E LOBATO PEREIRA, EDINEY LOPES LOBATO - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 06/06/2024 12:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 3) - MUTIRÃO. As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc). PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS". Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 212 979 271 977 Senha: bwi56Q Para organizadores: Opções de reunião | Redefinir PIN de acesso telefônico Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento. Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados. ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM. Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais. REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física. A assistência por advogado é facultativa. A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida. Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social. ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada. PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa. Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia. ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela. Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha. DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual. Santarém/PA, 9 de maio de 2024. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av. Marechal Rondon, 3135 – Caranazal. Santarém - PA, 68040-070. Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0810737-06.2023.8.14.0051
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELLE SIMONE PEREIRA SILVA LTDA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO
REU: E LOBATO PEREIRA, EDINEY LOPES LOBATO DESPACHO Por ora, entendo que há competência para processamento do feito, haja vista que a parte quer cumprimento de apenas parte da obrigação de fazer e não do contrato inteiro. Designe-se audiência una. Intimem-se. Santarém/PA, 13 de julho de 2023. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0810737-06.2023.8.14.0051