Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESPACO NOVO CONSTRUCOES INTELIGENTES LTDA - EPP
APELADO: DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0810579-79.2020.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
RECORRENTE: ESPAÇO NOVO CONSTRUÇÕES INTELIGENTES LTDA – EPP
RECORRIDO: DÂNICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.A. – Em Recuperação Judicial RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA Direito Processual Civil. Ação Monitória. Citação por hora certa. Validade. Curadoria especial. Prova documental suficiente. Manutenção da sentença. I. CASO EM EXAME 1.
Recorrente: ESPAÇO NOVO CONSTRUÇÕES INTELIGENTES LTDA – EPP;
Recorrido: DÂNICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.A. – Em Recuperação Judicial. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e do voto do Relator. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0810579-79.2020.8.14.0301
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Dânica Soluções Termoisolantes Integradas S.A., em face de Espaço Novo Construções Inteligentes Ltda – EPP, objetivando a cobrança de valor referente à entrega de produtos decorrentes de contrato de compra e venda. A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a validade da citação por hora certa, constituindo o título executivo judicial, e condenando a parte ré ao pagamento do valor da dívida, acrescido de encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal está centrada em duas questões: (i) saber se é nula a citação realizada por hora certa na pessoa do porteiro do prédio onde reside o sócio da empresa demandada; (ii) saber se é devida a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica representada por curador especial, bem como a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por hora certa foi regularmente realizada nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC, diante de indícios suficientes de ocultação dolosa por parte do representante legal da pessoa jurídica. 4. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, por si só, não presume a hipossuficiência da parte representada, sendo legítimo o indeferimento da justiça gratuita na ausência de comprovação de incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: É válida a citação por hora certa realizada no endereço do sócio da empresa ré, em contexto de tentativa de ocultação, nos termos do art. 252 do CPC. A representação por curador especial não gera presunção absoluta de hipossuficiência da parte para fins de concessão da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0810579-79.2020.8.14.0301;
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPAÇO NOVO CONSTRUÇÕES INTELIGENTES LTDA – EPP, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, constante do Id nº 145627398, que julgou procedente o pedido formulado por DÂNICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.A. – Em Recuperação Judicial, nos autos da ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de transações comerciais, consistentes na venda de produtos, regularmente entregues, no valor de R$ 187.663,25, devidamente atualizados. A decisão impugnada reconheceu a regularidade da citação por hora certa realizada na pessoa do porteiro do edifício onde reside o sócio da empresa ré, Luiz Carlos Soares Lobato, e constituiu o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do mesmo diploma legal. Também foram fixadas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id nº 28733744), a parte apelante, representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de curadora especial, suscita, em preliminar, a nulidade da citação por hora certa, sustentando que a diligência foi realizada por meio de entrega da contrafé ao porteiro do prédio, Sr. Elton Pires, sem que este tivesse poderes ou vínculo formal com a empresa, o que violaria os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). No mérito, sustenta que a ausência de ciência inequívoca da ação comprometeu o exercício pleno da defesa técnica. Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita, alegando que a curadoria especial é exercida sobre parte presumidamente hipossuficiente, o que justificaria a isenção do pagamento das custas, honorários e demais encargos sucumbenciais. Requer, por fim, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento com nova citação. Em contrarrazões (Id nº 28733748), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Defende a validade da citação por hora certa, devidamente fundamentada em reiteradas diligências frustradas e indícios de ocultação por parte do réu, nos termos do art. 252 do CPC. Assevera que a sentença está corretamente fundamentada e que o título executivo foi constituído com base em documentos hábeis, como notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos. Rebate, ainda, os argumentos relativos à negativa geral apresentada nos embargos monitórios, ressaltando que a ré não impugnou especificamente os elementos de prova, de modo que a presunção de veracidade da dívida foi corretamente aplicada pelo juízo monocrático. É o relatório. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a esta instância cinge-se, em síntese, à análise de duas alegações: (i) suposta nulidade da citação por hora certa realizada na pessoa de terceiro (porteiro do prédio), e (ii) necessidade de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica apelante, representada por curador especial. I – Da alegada nulidade da citação por hora certa A parte recorrente sustenta que a citação realizada por hora certa, recebida pelo Sr. Elton Pires, porteiro do prédio onde residiria o sócio da empresa, seria inválida por ausência de poderes de representação, o que inviabilizaria a formação da relação processual válida. Todavia, não lhe assiste razão. Consoante dispõe o art. 252 do Código de Processo Civil: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. No caso dos autos, foram empreendidas sucessivas tentativas de citação da empresa ré, sem êxito. A partir das certidões dos oficiais de justiça (Id 91932143), constatou-se indício claro de tentativa de ocultação, pois foi confirmado pelo porteiro do edifício que ali era residência do administrador da empresa, sendo que o filho do sócio administrador se recusou a indicar local certo para citação, bem como quando seu genitor, estaria em casa. Diante de tais fatos, o oficial de justiça procedeu com a citação por hora certa. Assim, vislumbro pelo que consta nos autos que perfeitamente aplicável a hipótese legal de citação por hora certa, cujo rito foi fielmente observado. Ademais, não se trata de entrega da contrafé a um terceiro qualquer, mas sim a um funcionário do condomínio (porteiro), em endereço residencial confirmado como sendo do sócio da empresa. Portanto, a alegação de nulidade não se sustenta diante do regular cumprimento dos requisitos legais para a citação por hora certa e da ausência de qualquer prejuízo demonstrado pela parte apelante. II – Da justiça gratuita e atuação da curadoria especial A parte apelante também requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com base na atuação da Defensoria Pública como curadora especial. Embora a jurisprudência reconheça a legitimidade da Defensoria para atuar como curadora especial e a isenção do preparo recursal nessa qualidade, não há presunção absoluta de hipossuficiência da parte representada. A jurisprudência tem sido uniforme no sentido de que a curadoria especial não exime a parte de comprovar, ainda que minimamente, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais, o que não ocorreu nos autos. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RÉU REVEL - CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. - Em que pese estar a causa patrocinada pela Defensoria Pública na posição de curadora especial, tal circunstância, por si só, não gera a presunção de hipossuficiência a ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça - Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), sendo possível extrair de suas alegações a suposta ocorrência de error in judicando no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio dialeticidade recursal - As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do CPC, cujo ato será praticado quando desconhecido o citando ou ainda quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre e em outras hipóteses expressas em lei - A citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, há de ser reservada para as situações em que restem frustradas as várias tentativas de citação pessoal da parte, como na espécie - A realização de inúmeras diligências com o escopo de localizar o réu, inclusive por meio dos sistemas conveniados, no curso de dez anos de trâmite processual, atende aos requisitos legais autorizadores da citação por edital - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 00051616520128130702 1.0000.24.136201-1/001, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Assim, também nesse ponto, não assiste razão à parte apelante. Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. É como voto. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator Belém, 29/11/2025