Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ MARIA PIMENTEL MARQUES (Representante: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - OAB/RJ nº 245.274) RECORRIDO(A): MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., REI EMPREENDIMENTOS LTDA., JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA, NEUSA DI (Representante: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - OAB/GO nº 18.478) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0811539-03.2024.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 28209628), interposto por JOSÉ MARIA PIMENTEL MARQUES, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. IMPROVIMENTO. I – CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Jose Maria Pimentel Marques contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, por deserção, em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal e do indeferimento da justiça gratuita. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em apurar a validade do indeferimento da gratuidade de justiça, bem como se seria justificável o não conhecimento da apelação pela ausência de preparo. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada observou o disposto nos arts. 932, III, e 1.007, §4º, do CPC. O recorrente foi intimado a comprovar o preparo recursal em dobro após o indeferimento da gratuidade de justiça, mas permaneceu inerte. 4. A jurisprudência do STJ admite que a simples declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada diante de indícios de capacidade econômica, como ocorreu no caso. 5. A decisão monocrática não violou o contraditório, ampla defesa ou devido processo legal, tendo oportunizado prazo para regularização, o qual não foi cumprido. 6. O Agravo Interno limita-se a reiterar fundamentos já analisados e rejeitados, sem trazer novo elemento apto a reformar a decisão atacada. IV – DISPOSITIVO E TESE: 7. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática. 8. Alerta-se a parte agravante de que a interposição de novo recurso com idêntico fundamento poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da justiça gratuita e a ausência de comprovação do preparo recursal ensejam a deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 2. A presunção de pobreza não é absoluta e pode ser afastada por elementos constantes dos autos. 3. A reiteração infundada de recursos poderá ensejar aplicação de multa por litigância protelatória.” (ID nº 28007991) A parte recorrente alegou violação ao disposto no(s) artigo(s) 98 e 99 do(a) Código de Processo Civil, pugnando pela concessão da gratuidade processual/recursal. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 28960790). É o relatório. Decido. O caso relatado se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o tema nº 1.178 dos recursos repetitivos afetados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que discute o seguinte: Tema 1.178: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.” (REsp 1988687). O caso paradigma foi julgado, sem acórdão publicado até o momento, e teve o seguinte resultado proclamado: “Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a CORTE ESPECIAL, por maioria, conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento e, por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Sendo assim, diante do fato de ainda não haver o trânsito em julgado da tese jurídica vinculante, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará