Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS (atual denominação do IGEPREV) PROCURADOR AUTÁRQUICO: ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSÉ LOURENÇO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE GILSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS
AGRAVADO: THIAGO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES-OAB/PA 12.508 EGRAVADA: THAIS LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: EMERSON ALMEIDA LIMA JÚNIOR-OAB/PA 18.608 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. DEPÓSITOS DE PROVENTOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE SAQUE INDEVIDO, FRAUDE OU MÁ-FÉ DOS HERDEIROS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818635-33.2022.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo IGEPPS contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de ressarcimento contra os herdeiros, diante da ausência de demonstração de má-fé ou enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prova suficiente de saque indevido ou enriquecimento ilícito por parte dos agravados, apta a justificar a condenação ao ressarcimento de valores depositados entre o óbito do segurado e a comunicação ao IGEPREV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a má-fé dos herdeiros nem o saque indevido; ausência de prova da autoria dos saques; ônus probatório do IGEPPS não atendido; Imprescritibilidade, matéria não conhecida. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida não provido. Tese de julgamento: “A responsabilidade de herdeiro por valores creditados após o óbito da segurada exige prova inequívoca de má-fé ou apropriação ilícita, não bastando presunções, competindo ao autor o ônus probatório.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.805.473/DF. TJPA, AP Nº 0835086-36.2022.8.14.0301 – Rel. (a) Des. (a) Rosileide Maria da Costa Cunha – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/07/2025; TJPA – AP Nº 0852659-58.2020.8.14.0301 – Relator Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator