Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
REU: LAYSE BORGES DA SILVA SOUTO SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSUAL
requerida: Rua Senador Manoel Barata, Nº 933, AP 301 – Campina – Belém – PA – 66010-147. O Juízo, em 20 de setembro de 2022, proferiu despacho (ID 77667791) determinando o pagamento das custas para a nova diligência. O autor comprovou o recolhimento das custas intermediárias em 29 de setembro de 2022 (IDs 78527542, 78527543, 78527544 e 78527545), e, em 03 de fevereiro de 2023, requereu o prosseguimento do feito (ID 86015302). Contudo, em 24 de maio de 2023, foi expedido um novo mandado de citação (ID 93465675) para o endereço originalmente constante no PJE (Rua Yamada, 28, LOTE 15, QUADRA C, Tapanã), e não para o endereço atualizado fornecido pelo autor. Tal inconsistência foi prontamente certificada pela Central de Mandados em 26 de maio de 2023 (ID 93683252), que apontou a divergência de endereços entre o cadastro no PJE e o mandado expedido, resultando na devolução e cancelamento do mandado. Em 11 de agosto de 2023, o autor reiterou o pedido de prosseguimento do feito, solicitando a citação da requerida no endereço atualizado informado no ID 66743975 (Rua Senador Manoel Barata) (ID 98653286). Em 21 de novembro de 2023, foi expedido um novo mandado de citação (ID 104623445) para o endereço da Rua Senador Manoel Barata, Nº 933, AP 301, Campina, CEP Nº 66010-147. A diligência, contudo, restou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 106904756) datada de 11 de janeiro de 2024, que atestou que a requerida "não reside mais" no local, sendo o imóvel fechado, desocupado e a ré desconhecida dos vizinhos. Diante da certidão negativa, a Secretaria proferiu Ato Ordinatório (ID 107865479) em 29 de janeiro de 2024, intimando o autor para manifestar-se sobre a certidão, atualizar o endereço e comprovar o pagamento de custas para nova diligência. Em resposta, o autor, em 30 de janeiro de 2024, requereu a realização de pesquisas de endereço via sistema SISBAJUD, alegando não possuir outro endereço da parte (ID 107970880), e solicitou prazo para recolhimento das custas. As custas para as pesquisas foram devidamente recolhidas e comprovadas em 06 de fevereiro de 2024 (IDs 108540864, 108540865 e 108540866). Em 14 de agosto de 2024, o Juízo proferiu despacho (ID 119474939), deferindo as pesquisas eletrônicas e juntando os resultados do SIEL (ID 123223123) e INFOJUD (ID 123223121). As pesquisas revelaram dois novos endereços para a
requerida: Estrada do Tapanã, nº 813, bairro Tapanã, CEP: 66825-010 – Belém/PA (INFOJUD). Travessa 14 de Março, nº 1933, Kitnet 03, complemento Maga. Barata/Gentil B, bairro Nazaré, CEP: 66035-180 - Belém/PA (SIEL). Em atenção ao despacho, o autor, em 23 de agosto de 2024, peticionou (ID 124013778) requerendo a expedição de novo mandado de citação para ambos os endereços recém-obtidos, e comprovou o recolhimento das custas para a diligência (ID 124013779). Em 01 de outubro de 2024, o autor reiterou o pedido de prosseguimento do feito (ID 128119672). Em 13 de março de 2025, foi proferido despacho (ID 136842144) deferindo a expedição do necessário nos moldes requeridos. Em 11 de julho de 2025, foi expedido mandado de citação (ID 148236260) para o endereço da Estrada do Tapanã, 813, Torre C2, Apt 306, Tapanã (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66825-010. A diligência, contudo, novamente restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 154154851) datada de 11 de agosto de 2025, que informou ter conversado com a inquilina do apartamento, Sra. Marcela, a qual declarou residir no local há quase 04 anos e desconhecer a requerida Layse Borges da Silva Souto. Em 03 de setembro de 2025, a Secretaria proferiu Ato Ordinatório (ID 147200483), intimando o autor para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, atualizar o endereço e, se fosse o caso, comprovar o pagamento de custas para renovação da diligência. Em 13 de setembro de 2025, o autor apresentou petição (ID 156642385) requerendo a citação por edital, sob a alegação de que "a tentativa de citação por oficiais de justiça restou negativo em todas as diligências e endereços encontrados e disponibilizados nos autos" e que "os endereços encontrados nas pesquisas de endereços, são os mesmos já diligenciados anteriormente". II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente demanda, embora tenha sido regularmente proposta, encontra-se em um impasse processual fundamental: a ausência de citação válida da parte ré, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu da existência do processo, chamando-o a integrar a relação processual e a exercer seu direito de defesa, sendo, portanto, um dos pilares do devido processo legal e do contraditório. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, estabelece que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". A ausência de citação válida impede a formação da relação jurídico-processual e, consequentemente, o prosseguimento do feito com resolução do mérito. No caso em tela, o autor, BANCO BRADESCO S.A., empreendeu diversas tentativas de localização e citação da requerida LAYSE BORGES DA SILVA SOUTO. Inicialmente, a citação foi direcionada ao endereço da Rua Yamada, Nº28, LT 15, QD C, Bairro Tapanã (Icoaraci), CEP 66833-605 (ID 36773163). A efetividade desta primeira tentativa não foi confirmada, e a subsequente petição do autor (ID 66743975) solicitando novo endereço já indicava o insucesso. Posteriormente, o autor forneceu um novo endereço, Rua Senador Manoel Barata, Nº 933, AP 301 – Campina – Belém – PA – 66010-147 (ID 66743975). Contudo, a expedição do mandado para este endereço foi inicialmente frustrada por uma divergência de informações entre o sistema PJE e o mandado (ID 93683252), o que levou ao seu cancelamento. Após a retificação e nova expedição do mandado para o endereço correto da Rua Senador Manoel Barata (ID 104623445), o Oficial de Justiça certificou que a requerida não residia mais no local, sendo o imóvel fechado, desocupado e a ré desconhecida dos vizinhos (ID 106904756). Diante da persistente dificuldade em localizar a requerida, o autor solicitou a realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD e SIEL (ID 107970880), as quais foram deferidas e realizadas (ID 119474939). As pesquisas resultaram na identificação de dois novos endereços: Estrada do Tapanã, nº 813, bairro Tapanã, CEP: 66825-010 – Belém/PA (INFOJUD - ID 123223121) e Travessa 14 de Março, nº 1933, Kitnet 03, complemento Maga. Barata/Gentil B, bairro Nazaré, CEP: 66035-180 - Belém/PA (SIEL - ID 123223123). Em resposta a esses resultados, o autor requereu a expedição de mandado de citação para ambos os endereços (ID 124013778). No entanto, a análise dos autos revela que apenas um desses endereços, o da Estrada do Tapanã, foi objeto de efetiva diligência por Oficial de Justiça (ID 148236260), a qual, mais uma vez, resultou negativa, com a certidão informando que a inquilina do imóvel desconhecia a requerida (ID 154154851). A petição do autor (ID 156642385), que solicita a citação por edital, fundamenta-se na alegação de que "a tentativa de citação por oficiais de justiça restou negativo em todas as diligências e endereços encontrados e disponibilizados nos autos" e que "os endereços encontrados nas pesquisas de endereços, são os mesmos já diligenciados anteriormente". Contudo, esta afirmação não se coaduna integralmente com o histórico processual. O endereço da Travessa 14 de Março, nº 1933, Kitnet 03, bairro Nazaré, CEP: 66035-180, obtido por meio do sistema SIEL (ID 123223123), não foi objeto de diligência específica por mandado de citação. A última diligência foi direcionada exclusivamente ao endereço da Estrada do Tapanã. A citação por edital, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, é medida de caráter excepcionalíssimo, somente admissível após o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização do réu. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir que o autor demonstre ter empreendido todas as diligências razoáveis para encontrar o paradeiro do demandado antes de se valer da ficção jurídica da citação editalícia. O Poder Judiciário, embora deva cooperar para a efetividade da jurisdição, não pode ser transformado em mero substituto da parte na busca pelo endereço do réu, sob pena de desvirtuar o ônus processual que recai sobre o demandante. No presente caso, a parte autora, embora tenha diligenciado em alguns endereços e solicitado pesquisas eletrônicas, não esgotou todos os meios razoáveis de localização da requerida. O endereço da Travessa 14 de Março, obtido por meio de pesquisa judicial, ainda não foi objeto de uma tentativa de citação por mandado. A mera alegação de que os endereços encontrados já foram diligenciados não se sustenta diante da prova documental dos autos, que demonstra a existência de um endereço ainda não explorado por mandado de citação. A ausência de esgotamento das tentativas de localização da parte ré impede o deferimento da citação por edital e, consequentemente, a regular formação da relação processual. Sem a citação válida, o processo não pode prosseguir, configurando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A inércia da parte em diligenciar de forma exaustiva para a localização do réu, transferindo indevidamente esse ônus ao Judiciário, culmina na inviabilidade do prosseguimento da demanda. Dessa forma, a ausência de citação válida da requerida, após as tentativas realizadas e a constatação de que um endereço obtido por meio de pesquisa judicial ainda não foi objeto de diligência específica, impede a regular formação do processo e a sua continuidade. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829200-90.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de LAYSE BORGES DA SILVA SOUTO, distribuída em 24 de maio de 2021, visando o recebimento da quantia de R$ 108.792,84 (cento e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), decorrente de inadimplemento de contrato de abertura de conta de depósito Pessoa Física. A petição inicial (ID 27158178), protocolada em 24/05/2021, veio acompanhada de procuração (ID 27158179), estatuto social do autor (ID 27158181), contrato de abertura de conta (ID 27158182), demonstrativo de débito (ID 27158183), cartão de assinatura (ID 27158185) e tela da operação (ID 27158939). O autor alegou que a requerida celebrou contrato de abertura de conta e que, apesar das movimentações financeiras, encontra-se inadimplente, totalizando o valor supracitado. Fundamentou a pretensão no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aptidão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, para instruir a ação monitória. Requereu a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com a fixação de honorários advocatícios, ou, alternativamente, a apresentação de embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial. Após a distribuição, foi proferido Ato Ordinatório (ID 27185978) em 24/05/2021, intimando o autor para recolher as custas e despesas de ingresso. Em resposta, o BANCO BRADESCO S.A. protocolou petição (ID 27452636) em 31/05/2021, requerendo a juntada das custas iniciais, as quais foram devidamente comprovadas (IDs 27452635 e 27452634). Em 04 de outubro de 2021, o Juízo proferiu despacho (ID 36773163), deferindo de plano a expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação principal, acrescida de honorários advocatícios de cinco por cento do valor da causa, com a ressalva de isenção de custas em caso de cumprimento. Constou, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos no mesmo prazo, sob pena de constituição do título executivo judicial, e determinou a citação pela forma postal, para o endereço inicialmente indicado na petição inicial: Rua Yamada, Nº28, LT 15, QD C, Bairro Tapanã (Icoaraci), CEP 66833-605, Belém-PA. A primeira tentativa de citação da requerida ocorreu em 09 de novembro de 2021 (ID 40535038), com a juntada de Aviso de Recebimento (AR) em 27/11/2021 (IDs 43051817 e 43051818). Embora o teor específico do AR não esteja detalhado, a sequência processual indica que a citação não foi efetivada com sucesso. Diante da aparente frustração da primeira tentativa, o autor, em 21 de junho de 2022, apresentou petição (ID 66743975) requerendo a expedição de novo mandado de citação por Oficial de Justiça, indicando um novo endereço para a
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém 19 de janeiro de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052410472434300000025458733 1 PETIÇÃO INICIAL - LAYSE BORGES DA SILVA SOUTO Petição 21052410473075500000025458739 2 PROCURAÇÃO BRADESCO Instrumento de Procuração 21052410473097400000025458740 3 ESTATUTO SOCIAL BRADESCO Documento de Comprovação 21052410473159500000025458742 4 CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - LAYSE BORGES DA SILVA SOUTO Documento de Comprovação 21052410473194000000025458743 5 DÉBITO - LAYSE BORGES Documento de Comprovação 21052410473201300000025458744 6 CARTAO ASSINATURA - LAYSE BORGES Documento de Comprovação 21052410473207900000025458746 7 TELA DA OPERAÇÃO - LAYSE BORGES Documento de Comprovação 21052410473216100000025458750 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052416032725200000025484145 Intimação Intimação 21052416032725200000025484145 Petição Petição 21053109122489000000025729534 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - LAYSE BORGES DA SILVA SOUTO Documento de Comprovação 21053109122510700000025729535 CUSTAS INICIAIS - LAYSE BORGES DA SILVA SOUTO Documento de Comprovação 21053109122519600000025729536 PETICAO - LAYSE BORGES DA SILVA SOUTO Petição 21053109122526900000025729537 Despacho Despacho 21100411460938800000034555852 Citação Citação 21110908513555200000038306849 AR Identificação de AR 21112708184085400000040739258 AR Identificação de AR 21112708184091500000040739259 Petição Petição 22062116351273800000063602379 PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO LAYSE BORGES DA SILVA SOUTO Petição 22062116351288300000063602380 Despacho Despacho 22092008321670000000074005482 Petição Petição 22092920590176300000074793265 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22092920590223900000074793266 BOLETO CUSTAS Documento de Comprovação 22092920590271200000074793267 RELATÓRIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 22092920590304700000074793268 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 23020316245693900000081717992 Citação Citação 23052410273950400000088451344 Certidão Certidão 23052612284545100000088642461 PROSSEGUIMENTO_11082023 Petição 23081114132150600000093082726 Citação Citação 23112111033131200000098458604 Diligência Diligência 24011114020469400000100523021 MANDADO LAYSE BORGES DA SILVA SOUTO 104623445 Devolução de Mandado 24011114020577600000100523022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012909563606200000101375963 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012909563606200000101375963 Petição Petição 24013011031823500000101470791 Petição Petição 24020612214273600000101987714 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24020612214303800000101987715 boleto Documento de Comprovação 24020612214343300000101987716 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24020801192842100000102145193 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022208375596500000102791525 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022208375596500000102791525 Petição Petição 24022610181102300000102976253 RELATÓRIO Documento de Comprovação 24022610181148900000102976255 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24030401143056800000103405606 Certidão Certidão 24031813455033600000104604136 SIELLayse Documento de Comprovação 24081416155154000000115403659 infojudlayse Documento de Comprovação 24081416155198000000115403657 Despacho Despacho 24081416155256600000111913816 Petição Petição 24082314460048100000116144262 Custas Documento de Comprovação 24082314460085800000116144263 Despacho Despacho 24081416155256600000111913816 Petição Petição 24100113043414700000119996063 Despacho Despacho 25031311352077600000127555761 Mandado Mandado 25071111135420200000137061641 Citação Citação 25071111135420200000137061641 Diligência Diligência 25081118072643900000139079102 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090315272587900000136125469 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090315272587900000136125469 Petição Petição 25091300354419400000141350248