Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL CARDOSO RIBEIRO Nome: RAQUEL CARDOSO RIBEIRO Endereço: Alameda Souza Franco, 21, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-505
REU: IZAIAS CARDOSO Nome: IZAIAS CARDOSO Endereço: Rua Ajax de Oliveira, 77, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0904416-23.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por RAQUEL CARDOSO RIBEIRO em face de IZAIAS CARDOSO, ambos qualificados nos autos. Narrou-se na exordial, em suma, que a parte autora e o réu são herdeiros de Benedito Basilio Ribeiro, o qual, era possuidor do imóvel, objeto da lide. Que após o falecimento da genitora deles, o requerido passou a residir no local, impedindo que a autora ingresse e habite o imóvel, inobstante tratar-se de bem que compõe o espólio dos falecidos, considerando que nunca ultimada a partilha. Requereu, a título de tutela, que fosse deferida a composse em relação ao imóvel, possibilitando que tanto autora quanto réu dividam a posse do bem. Juntou documentos para comprovar o alegado. Fora concedida medida liminar nos termos da decisão de id 83984811. Fora certificado nos autos acerca da citação válida do réu, sem apresentação de defesa. A parte autora informou o descumprimento da medida liminar e requereu providencias. Fora designada audiência para conciliação, porém o réu não compareceu a sessão. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em face da ausência de contestação, DECRETO à REVELIA da parte requerida, o que faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC. Dispenso o saneador e determino o julgamento antecipado da lide. O pedido se acha devidamente instruído. A recusa do réu em se defender e apresentar o devido contraditório dá azo aos fatos narrados pela parte autora, até mesmo porque foram comprovados pelo lastro documental apresentado, levando este magistrado a crer que a procedência da ação é a medida que se impõe, nos termos do art. 319 do CPC. A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 560 do CPC: “o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.” O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídico produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada. O esbulho se caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade. No caso em análise entendo que o demandado vem causando prejuízos a demandante, a qual comprovou que também é herdeira do bem, cuja posse está sendo impedida. Dos prints de conversa do aplicativo whatsapp juntados pela autora e não impugnados pelo réu, se depreende relação conflituosa entre os litigantes. Ademais, como já exaustivamente dito, o réu não promoveu qualquer manifestação e não compareceu em audiência para tentativa de acordo. Assim, os documentos juntados aos autos pela autora corroboram o alegado e a procedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, nos termos do art. 487, I, CPC, e por oportuno DETERMINO de IMEDIATO, o exercício da posse conjunta do bem entre as partes, até posterior decisão em inventário, devendo requerido se abster de impedir a autora de adentrar no imóvel, sob pena do pagamento de multa, a qual desde já arbitro em R$ 300, 00 (trezentos reais) diários, ate o limite de 50 % do valor atual do bem. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com amparo no art. 82 §2 e 85, do CPC, arbitro em 10% do valor da causa, extinguindo o feito com resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, 27/09/2024. Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).