Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0894755-20.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Causas Supervenientes à Sentença] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA CAROLINA Endereço: 14 DE MARCO, 1494, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: LUIZ ALBERTO VIEIRA SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Março, Ed Maria Carolina, 1494, Ap 201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO O executado foi intimado para pagar o débito exequendo, mas não o fez, sendo iniciados atos de constrição patrimonial, com a expedição de mandado de avaliação e penhora do imóvel que gerou a dívida, o qual já foi cumprido (ID 98921857). O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ilegalidade da inclusão de honorários advocatícios no cálculo da dívida (ID 96529438). A exceção foi rejeitada, uma vez que a cobrança de honorários advocatícios já havia sido excluída do débito exequendo. Foi realizada busca patrimonial nos sistemas Sisbajud e Renajud, as quais foram infrutíferas. O exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis do executado e requereu consulta ao sistema Sniper e pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, e, subsidiariamente, a alienação dos bens penhorados com designação de leilão judicial, além de obrigações condominiais que venceram durante a execução. Os pedidos foram indeferidos. O débito foi atualizado para R$ 70.777,19, sendo o exequente intimado para informar se possuía interesse na adjudicação do imóvel por iniciativa particular pelo valor da avaliação ou na alienação por iniciativa particular. Ne petição de ID 120135296, o exequente informou que possuía interesse na alienação do imóvel por iniciativa particular, sendo as condições de para alienação fixadas na decisão de ID 127802697. O executado apresentou nova exceção de pré-executividade alegando, em síntese, (1) que o valor da causa supera o teto dos Juizados Especiais; (2) que o imóvel que gerou a dívida está alienado fiduciariamente; (3) que o valor do bem é excessivamente superior ao valor da dívida. A parte exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da exceção apresentada. Decido. De fato, o valor da causa, após serem incluídas obrigações condominiais vencidas no curso da demanda, superou o teto de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais Cíveis, previsto no art. 3°, I, da Lei 9.099/1995. Ocorre que o disposto no art. 1.063 do Código de Processo Civil de 2015 excetuou a regra de competência dos Juizados Especiais Cíveis pelo valor da causa em relação às demandas anteriormente previstas no art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973, entre as quais está incluída a “cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condômino”: Art. 1.063 do Código de Processo Civil de 2015. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Redação dada pela Lei nº 14.976, de 2024) Art. 275 do Código de Processo Civil de 1973. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) II - nas causas, qualquer que seja o valor; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) Em outras palavras, embora o débito exequendo ultrapasse 40 salários mínimos, esta demanda pode ser processada em Juizado Especial Cível. Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade nesse ponto. No mesmo sentido, rejeito a exceção de pré-executividade quanto à alegação de excesso de penhora, independentemente de o valor da avaliação do imóvel penhorado (R$ 700.000,00) ser substancialmente superior ao débito exequendo (R$ 102.415,47 – ID 140645792), visto que o executado não indicou “outros meios mais eficazes e menos onerosos” que possam satisfazer a execução, descumprindo o disposto no art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de maneira que, caso a penhora fosse excluída, o executado simplesmente deixaria de pagar a dívida, mesmo tendo patrimônio para tanto. Por outro lado, observo que o imóvel penhorado se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, desde a aquisição, ocorrida em 26/12/2012. Considerando que a propriedade e posse indireta do bem dado em garantia em alienação fiduciária são credor (no caso, a Caixa Econômica Federal), e não do devedor tomador do empréstimo (no caso, o executado), que conserva apenas a posse direta da coisa, suspendo, de ofício, a alienação do bem penhorado por inciativa do exequente (arts. 919, § 1° e 921, II, do Código de Processo Civil), devendo ser oficiado à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 dias, informar se o imóvel de que se trata ainda está alienado fiduciariamente em seu favor (art. 799, I, do Código de Processo Civil). Cumpridas as providências estabelecidas nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: