Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, CP). TESE DEFENSIVA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE RECONHECIDA PELO STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por restritiva de direitos, pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, CP). Defesa requer reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Sentença condenatória proferida em 26.09.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva em crime de injúria racial, diante do entendimento do STF e do STJ de que tal delito é espécie de racismo e, portanto, imprescritível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, XLII, da CF/1988 estabelece a imprescritibilidade dos crimes de racismo. 4. Jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a injúria racial é espécie de racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeita à pena de reclusão (STF, HC 154.248/DF; STJ, AgRg no RHC 198.250/SP). 5. A orientação jurisprudencial não constitui lei penal mais gravosa, mas interpretação da norma vigente, sendo inaplicável o instituto da prescrição retroativa no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O crime de injúria racial, por constituir espécie de racismo, é imprescritível, nos termos do art. 5º, XLII, da CF/1988. 2. A jurisprudência que reconhece tal imprescritibilidade possui aplicação imediata, não configurando retroatividade de lei penal mais gravosa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLII; CP, art. 140, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 154.248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 28.10.2021, DJe 23.02.2022; STF, RE 1.467.380/RN, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 28.10.2024, DJe 13.11.2024; STJ, AgRg no RHC 198.250/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em ambiente virtual em Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias _____ e _________ do mês de _______________ de 2025. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora