Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SOARES DE MELO
REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800769-69.2024.8.14.0130
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO SOARES DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A e OUTROS. Contestação no id. 122296801. Acordo no id. 127316060, celebrado pela parte autora CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, com cláusula de renúncia aos direitos discutidos na demanda em face dos requeridos (item 3), pugnando pela homologação da avença celebrada com a finalidade por fim ao litígio entre estes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Frise-se que não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico, o que resta evidenciado nestes autos. Em igual sentido, cabe destacar que o princípio da autonomia da vontade diz respeito ao exercício da liberdade das partes, por meio da combinação de suas vontades, estabelecerem os seus interesses de acordo com a sua própria conveniência, desde que não usurpem o ordenamento jurídico. De conformidade com o artigo 190 do Código de Processo Civil: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito. Outrossim, verifico que os interesses estão resguardados, não havendo impedimento para o deferimento. As partes são plenamente capazes, o objeto do pedido é lícito e a forma é prescrita em lei. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (Id. 127316060), a qual passa a integrar a presente sentença e, como consequência JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas pela parte CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS que deve ser habilitada nos autos e intimada na pessoa dos advogados subscritores do acordo. Sem condenação em honorários. Considerando que o pedido de homologação do acordo partiu de uma iniciativa das partes, verifica-se, por consequência lógica, que estas manifestam aquiescência com o conteúdo homologatório da presente decisão, não havendo, por conseguinte, interesse processual na interposição de recurso contra a presente sentença, em face do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Assim, determino que seja, desde logo, certificado o trânsito em julgado. Autos à UNAJ para certificação e demais providências. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se as partes via DJe. Expeça-se o necessário para cumprimento desta. Serve a presente como ofício para os expedientes necessários. Ulianópolis, datado e assinado digitalmente. RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto