Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DAYANE BRASIL FURTADO e outros (9) REQUERIDO(A): JOSE ALENCAR DA SILVA JUNIOR e outros DECISÃO A presente ação de manutenção de posse, ajuizada por Daiane Brasil Furtado e outros em face do Espólio de José de Alencar da Silva, versa sobre imóvel situado na Praia Grande, Vila do Outeiro, Distrito de Icoaraci, o mesmo objeto territorial discutido na ação de reintegração de posse nº 0803628-73.2023.8.14.0201, que tramita neste juízo. Naquele feito, por meio da decisão de ID 145316906, foi expressamente reconhecida a existência de conexão entre este feito e o processo nº 0803628-73.2023.8.14.0201, tendo em vista que ambos envolvem o mesmo bem imóvel e apresentam identidade substancial de causa de pedir e entrelaçamento entre as partes. Em razão disso, naquela decisão foi determinada a reunião dos processos para tramitação conjunta, devendo a presente ação ser apensada ao processo nº 0803628-73.2023.8.14.0201 (reintegração de posse), ficando consignado que todos os atos processuais devem ser praticados no bojo deste último, considerado o processo principal. Desse modo, como medida para melhor gestão da tramitação dos feitos pelo sistema PJE, determino a suspensão do presente feito até o julgamento da lide, uma vez que esta demanda prosseguirá nos autos do processo nº 0803628-73.2023.8.14.0201.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803583-69.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 29 de setembro de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2024, 11:03
Ato ordinatório
29/09/2024, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2024, 10:54
Petição (Contestação)
09/08/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:37
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2024, 09:37
Mandado
18/06/2024, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 10:56
Publicação
07/06/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ratifico a decisão de Concessão de Gratuidade de Justiça aos autores na Decisão de Id. 96912315, apenas para ajuste e cadastramento correto no PJe. Considerando a informação de que o requerido é falecido, cite-se MARIA CELESTE GUEDES BATISTA, esposa do requerido falecido, para compor a lide, no endereço indicado no Id. 105918845, bem como para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 341 e 343), no caso de ser aplicado o efeito da revelia. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:18
Gratuidade da Justiça
04/06/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 04:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 04:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2023, 16:19
Decurso de Prazo
31/10/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 22:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2023, 22:02
Decurso de Prazo
29/10/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:49
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2023, 09:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/10/2023, 21:28
Mandado
03/10/2023, 11:08
Mandado
03/10/2023, 10:56
Mandado
03/10/2023, 10:56
Mandado
03/10/2023, 10:55
Mandado
03/10/2023, 10:20
Mandado
02/10/2023, 09:24
Mandado
02/10/2023, 09:23
Mandado
02/10/2023, 09:20
Mandado
02/10/2023, 09:18
Mandado
02/10/2023, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2023, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2023, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2023, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 10:52
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:10
Decurso de Prazo
27/09/2023, 20:40
Decurso de Prazo
27/09/2023, 20:40
Decurso de Prazo
27/09/2023, 20:40
Publicação
18/09/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Icoaraci(PA), 14 de setembro de 2023. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:15
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2023, 21:38
Decurso de Prazo
13/08/2023, 03:27
Decurso de Prazo
13/08/2023, 03:27
Decurso de Prazo
12/08/2023, 02:08
Mandado
11/08/2023, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 13:11
Publicação
21/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DAYANE BRASIL FURTADO, JOZIANE NASCIMENTO SANTOS, TAIANE CARDOSO DO NASCIMENTO, GEICIANE SANTOS DE SOUZA, REGIANE FARIAS RODRIGUES, SANDRO SANTOS DE SOUZA, KLYCIA THAIS DA COSTA VILHENA, LUANA RODRIGUES MORAES, DEBORA CRISTINA DE AMORIM MELO, NICE SEBASTIANA LIMA CAVALCANTE
REQUERIDO: JOSÉ DE ALENCAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº. 0803583-69.2023.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Defiro o pedido de justiça gratuita. Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC/15. Recebo a emenda a inicial de ID nº. 96858144. Retifique-se a autuação.
Trata-se de ação de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C ESBULHO POSSESSÓRIO proposta por DAIANE BRASIL FURTADO e outros em desfavor de o ESPOLIO DE JOSÉ DE ALENCAR DA SILVA, objetivando a manutenção da posse do imóvel apenas denominado como “terreno abandonado” na ESTRADA DO Outeiro BL 010 – SN. Referência Praia Grande´ - Vila do OUTEIRO no Distrito de Icoaraci – Belém, o qual foi devidamente identificado na inicial e o reconhecimento do abandono possessório para fins de justificativa da atual posse pelos autores. Em linhas gerais, narram os autos que verificando os autores que o imóvel urbano foi abandonado por seu antigo possuidor adentraram o terreno, em 28 de junho de 2023, em razão de não possuírem onde morar. Em caráter liminar, amparado no art. 300 do CPC, requerem a devida manutenção da posse. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de apreciação do pedido liminar de tutela de urgência requerido com base no artigo 300 do CPC. Contudo, por força da especialidade da ação, e sua natureza possessória, se faz necessária a análise do pedido liminar também por força do art. 561 e 562 do CPC/15. Acerca de tal tipo de pedido, restritivo a ações de natureza possessória, dispõem os arts. 561 e 562 do Código de Direito Processual Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove, cumulativamente: i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, a fim de caracterizar a posse nova, e a iv) perda da posse (arts. 561 e 562 do CPC). Feita tal digressão inicial, passo a análise dos requisitos necessários para a concessão de tal liminar, conforme a previsão do art. 562 do CPC/15. Antes de mais nada, é preciso lembrar que a ação de reintegração de posse é espécie do gênero ações possessórias, as quais são definidas pela conjugação de sua causa de pedir (exercício pretérito de posse – ius possesionis) e pelo pedido (a posse do imóvel). Essa classe de ações, por sua vez, não se confunde com as ações petitórias/dominiais, as quais têm como causa de pedir a titularidade de um direito real que garanta a posse do bem (ius possidendi) e como pedido a posse do imóvel. O critério de discriminação entre as ações possessórias e as petitórias, portanto, é a causa de pedir, pois seu pedido é idêntico. O proprietário e possuidor de um imóvel, portanto, pode se valer tanto das ações possessórias quanto das ações petitórias para se proteger quanto a eventual esbulho, sendo que sua escolha quanto a qual delas manejar, em razão de suas diferentes causas de pedir, influirá, justamente, nas matérias a serem avaliadas pelo juiz para os fins de julgamento da causa. Se escolhida a via possessória, pouco importará a titularidade real do bem, cabendo comprovar apenas o exercício anterior da posse e sua perda decorrente do esbulho praticado pelo réu. Na via petitória, por sua vez, bastará ao autor provar sua titularidade real sobre a coisa e a ausência de razão jurídica para que o réu detenha o bem, pouco importando a existência ou não de exercício anterior de posse por ele. Posse e direito de propriedade, portanto, gozam de autonomia no nosso ordenamento jurídico, sendo possível existir um possuidor não proprietário (e sem intenção de sê-lo, como, por exemplo, o locatário), do mesmo modo que um proprietário não possuidor. Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA AJUIZADA POR PROPRIETÁRIOS EM FACE DE QUEM INJUSTAMENTE POSSUI SEU IMÓVEL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELOS PROPRIETÁRIOS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO OBJETO DE DISCUSSÃO DA DEMANDA, BEM COMO DA DENOMINAÇÃO A ELA DADA. PROPRIETÁRIO QUE PODE SE VALER DE AÇÃO POSSESSÓRIA OU PETITÓRIA. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE ELAS, EM QUE PESE O PEDIDO SEJA O MESMO, QUAL SEJA, RESTITUIÇÃO DA COISA. AÇÕES POSSESSÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM (DIREITO DE POSSE - IUS POSSESSIONIS). AÇÕES PETITÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE OU OUTRO DIREITO REAL SOBRE A COISA (DIREITO À POSSE - IUS POSSIDENDI). (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1366506-6 - Araucária - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 23.09.2015). Passando a análise do caso concreto, não comprovaram os autores em nenhum momento a sua posse no terreno, pois, a ocupação ocorreu no dia 28 de junho de 2023 e este processo foi autuado no mesmo dia 28 de junho de 2023, ou seja, no mesmo dia em que os outros adentraram o terreno, o que não caracteriza a posse. E, uma vez ausente um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, não se pode nem mesmo passar a análise dos demais, pois tal tipo de liminar importa a cumulatividade de todos os quatro requisitos indicados anteriormente. Oportuno, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA TURBAÇÃO PRATICADA PELA PARTE RÉ - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PREVISÃO LEGAL (ART. 562, CPC/15) - Nas ações possessórias é necessário que o requerente comprove, cumulativamente, todos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil/15, sob pena de indeferimento do pedido de liminar, quer seja de reintegração ou manutenção na posse do imóvel objeto da demanda - Perante a ausência de algum dos requisitos fundamentais para o deferimento da liminar em ação possessória, o magistrado deve determinar que a parte autora justifique previamente o alegado, citando-se a parte ré para comparecer à audiência de justificação. (TJ-MG - AI: 10073190013000001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 27/08/0019, Data de Publicação: 30/08/2019) Por todo o exposto, reconheço que não se encontram presentes todos os requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, não existindo elementos de convicção suficientes para a concessão de tutela pretendida. Assim,
ante o exposto, nos termos do artigo 561 e 562 CPC/15, INDEFIRO A LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, diante do não preenchimento dos pressupostos legais para tanto. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 554, §§1º e 2º C/C art. 564 do CPC/15), cientes que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 341 e 343 do CPC/15), no caso de serem aplicados os efeitos da revelia. Considerando que é de conhecimento deste Juízo que foi autuado outro processo com identidade de partes, causa de pedir e de pedido, o qual está distribuído sob o nº. 0803628-73.2023.8.14.0201, considerando a conexão dos feitos, determino a sua REUNIÃO, na forma do Artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil, para que sejam decididos de forma conjunta. Certifique-se o apensamento, dê-se ciência às partes e providencie-se a conclusão de ambos para decisão, após o devido cumprimento do determinado nesta decisão. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 08:06
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2023, 21:09
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:38
Publicação
04/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DAYANE BRASIL FURTADO, JOZIANE NASCIMENTO SANTOS, TAIANE CARDOSO DO NASCIMENTO, GEICIANE SANTOS DE SOUZA, REGIANE FARIAS RODRIGUES, SANDRO SANTOS DE SOUZA, KLYCIA THAIS DA COSTA VILHENA, LUANA RODRIGUES MORAES, DEBORA CRISTINA DE AMORIM MELO, NICE SEBASTIANA LIMA CAVALCANTE
REQUERIDO: JOSÉ DE ALENCAR DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo. No bojo da peça inicial, narram os autores secundados por mais 50 (CINQUENTA) famílias adentraram por protesto e ocupação ’ad animus dominus”, sem oposição, um terreno abandonado, onde não mais existem os elementos da FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE SITUADO NA ESTRADA DO Outeiro BL 010 – SN. Assim,
PROCESSO Nº. 0803583-69.2023.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
trata-se de ação de manutenção de posse coletiva, necessitando que todos os ocupantes se encontrem devidamente qualificados conforme previsão do art. 319 do CPC. Ademais, faz-se necessária a juntada da procuração e dos documentos pessoais dos autores. Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com as informações e documentos necessários, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Intime-se e Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.