Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000211-42.2002.8.14.0053.
APELANTE: MARCELO SILVEIRA CALANDRINI DE AZEVEDO DA SILVA - PA012625-B, VALDIR ALVES FILHO - MA5786 Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO SILVEIRA CALANDRINI DE AZEVEDO DA SILVA - PA012625-B POLO PASSIVO: Nome: W L B DE FREITAS Endereço: DO AEROPORTO, S/N, KM 2,85, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: WAGNER LUIS BERNARDES DE FREITAS Endereço: ROD. DO AEROPORTO, S/N, CASA, AEROPORTO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente Ato Ordinatório, considerando o retorno dos Autos em epígrafe da 2ª instância, fica(m) a(s) Parte(s) INTIMADA(S), através de seu(s) Advogado(a)s e/ou Procurador(es), para manifestar(em), no prazo comum de 10 (dez) dias, o que lhe aprouver(em). São Félix do Xingu/PA, 24 de setembro de 2025. CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA Auxiliar Judiciário da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endere�o: desconhecido Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 00, AGÊNCIA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Folha 27, Quadra Especial, VP-8, Shopping Verdes Mares - Piso Térreo, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-180 Nome: PROCURADORIA GERAL FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000211-42.2002.8.14.0053.
APELANTE: MARCELO SILVEIRA CALANDRINI DE AZEVEDO DA SILVA - PA012625-B, VALDIR ALVES FILHO - MA5786 Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO SILVEIRA CALANDRINI DE AZEVEDO DA SILVA - PA012625-B POLO PASSIVO: Nome: W L B DE FREITAS Endereço: DO AEROPORTO, S/N, KM 2,85, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: WAGNER LUIS BERNARDES DE FREITAS Endereço: ROD. DO AEROPORTO, S/N, CASA, AEROPORTO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente Ato Ordinatório, considerando o retorno dos Autos em epígrafe da 2ª instância, fica(m) a(s) Parte(s) INTIMADA(S), através de seu(s) Advogado(a)s e/ou Procurador(es), para manifestar(em), no prazo comum de 10 (dez) dias, o que lhe aprouver(em). São Félix do Xingu/PA, 24 de setembro de 2025. CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA Auxiliar Judiciário da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endere�o: desconhecido Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 00, AGÊNCIA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Folha 27, Quadra Especial, VP-8, Shopping Verdes Mares - Piso Térreo, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-180 Nome: PROCURADORIA GERAL FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Advogados do(a)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:31
Documento (Decisão)
08/09/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO: W L B DE FREITAS E WAGNER LUIZ BERNARDES DE FREITAS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE JUÍZO ESTADUAL POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O RECURSO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal – Fazenda Nacional contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu que extinguiu execução fiscal ajuizada pela Caixa Econômica Federal, sem resolução de mérito. O feito tramitou perante juízo estadual no exercício da competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88 c/c art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966, em razão da inexistência de vara federal na localidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual o tribunal competente para o julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença proferida por juiz estadual investido de competência federal delegada em execução fiscal ajuizada pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 108, II, e art. 109, § 4º, determina que cabe aos Tribunais Regionais Federais o julgamento de recursos contra decisões proferidas por juízes estaduais que atuem por delegação da competência federal. 4. A jurisprudência do STJ, em casos como o CC 114.650/SP e o AgRg no REsp 1497417/PR, pacificou o entendimento de que a competência recursal, em tais hipóteses, é dos Tribunais Regionais Federais. 5. O Tribunal de Justiça Estadual não detém competência para julgar apelação interposta contra sentença proferida por juízo estadual no exercício da jurisdição federal delegada em execução fiscal ajuizada pela União. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Declinação, de ofício, da competência recursal para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com remessa dos autos àquele órgão. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar apelação interposta contra sentença proferida por juízo estadual no exercício da jurisdição federal delegada em execução fiscal proposta pela União é do respectivo Tribunal Regional Federal. itálico Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II; 109, §§ 3º e 4º; Lei nº 5.010/1966, art. 15, I. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 114.650/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11.05.2011, DJe 17.05.2011; STJ, AgRg no REsp 1497417/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27.10.2015, DJe 10.11.2015; TJRS, AI 70085267243, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, 21ª Câmara Cível, j. 12.07.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0000211-42.2002.8.14.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, nos autos da execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra W L B DE FREITAS E WAGNER LUIZ BERNARDES DE FREITAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu que, extinguiu o processo sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o processo tramitou perante o Juízo Estadual da Comarca de São Félix do Xingu investido de competência federal delegada na forma dos artigos 109, §3º da CF/88 c/c o artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, tendo em mira que se trata execução fiscal apresentada pela União Federal, ação ajuizada em agosto de 2002, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 em face de executado com domicílio no Município de São Félix do Xingu/PA em que não há Vara da Justiça Federal, atualmente sob jurisdição da Subseção de Redenção. A competência estadual para o ajuizamento de execuções fiscais como a do presente feito foi reconhecida pelo C.STJ no julgamento vinculante do Resp Repetitivo nº AgRg no REsp 1497417/PR (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015), todavia, no que tange ao recurso de apelação interposto, verifico que não compete ao Tribunal de Justiça Estadual seu julgamento, devendo ser aplicado o disposto nos artigos 108, II e 109, § 4º, ambos da Constituição Federal, in verbis: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” No mesmo sentido o entendimento do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência federal delegada na forma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966. Precedentes do STJ. 2. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (CC 114.650/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011) Assim também vem decidindo os tribunais estaduais: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL E COMPETÊNCIA DELEGADA. ARTIGO 109, §§ 3º E 4º, CF/88. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É do Tribunal Regional Federal a competência para julgar recursos referentes a execuções fiscais propostas pela União, ainda que ajuizadas perante a Justiça Estadual, por delegação de competência, tal qual decorre dos §§ 3º e 4º do artigo 109, CF/88, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.(Agravo de Instrumento, Nº 70085267243, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 12-07-2021) Por todo o exposto, de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA RECURSAL para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do apelo interposto, encaminhando-se os presentes autos àquela Corte de Justiça. À Secretaria para as providências cabíveis, inclusive quanto à baixa no sistema PJE. Belém, 23 de julho de 2025. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ, PROCURADORIA GERAL FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ
APELADO: W L B DE FREITAS, WAGNER LUIS BERNARDES DE FREITAS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
PROCESSO Nº 0000211-42.2002.8.14.0053 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15. Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer. Em seguida, retornem-me conclusos. Belém, 29 de março de 2025. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
04/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 09:47
Publicação
15/12/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2024, 01:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2024, 06:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 06:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2024, 06:53
Mandado
09/12/2024, 09:46
Mandado
09/12/2024, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 09:29
Documento (Mandado)
09/12/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000211-42.2002.8.14.0053.
Autor: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros
Réu: W. L. B. DE FREITAS e outros PATRICIA PAULA AQUINO DA SILVA Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu. /, 4 de dezembro de 2024
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Telefone: ( ) [email protected] Número do - Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:02
Ato ordinatório
04/12/2024, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 11:01
Petição (Apelação)
02/12/2024, 20:40
Decurso de Prazo
05/11/2024, 07:09
Decurso de Prazo
05/11/2024, 07:09
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:07
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:07
Decurso de Prazo
28/10/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 08:26
Publicação
04/10/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000211-42.2002.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 00, AGÊNCIA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 | Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDIR ALVES FILHO - MA5786 REQUERIDO (A)S: Nome: W. L. B. DE FREITAS Endereço: desconhecido | SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL, proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de W. L. B. DE FREITAS, representado por WAGNER LUIZ BERNARDES DE FREITAS; qualificados. Verifico que a parte não é beneficiária da justiça gratuita. Consta intimação para a parte requerente dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do 485, §1° do Código de Processo Civil. A parte embora autora devidamente intimada, quedou-se inerte, conforme certidão ID127941620. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. Saliento que no presente caso, o(a) exequente possui domicílio eletrônico e seu advogado(a) constituído(a) é credenciado(a) consoante a Lei de Processo Eletrônico de n° 11.419/06, na qual a citação/intimação via sistema é tida como pessoal, nos termos do art. 5, §6°. E vez citado(a) a apresentar endereço do(a) executado, este(a) se manteve silente. Como se sabe, é dever das partes providenciarem as diligências que lhe são conferidas, sob pena de se configurar o desinteresse pelo prosseguimento do feito. Assim, considerando que o processo está paralisado por mais tempo que o recomendado por lei, aguardando manifestação da parte autora, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do art. 485, §1°, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo art. 485, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Adverte-se de que não efetuado o pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos da resolução 20/2021-TJPA. Publicada e registrada via PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, PROMOVAM-SE as anotações e baixas necessárias, após ARQUIVEM-SE os autos. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 08:29
Abandono da causa
30/09/2024, 08:29
Conclusão (para julgamento)
28/09/2024, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 17:35
Decurso de Prazo
21/07/2024, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:18
Mero expediente
24/06/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 18:25
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2024, 14:18
Decurso de Prazo
23/04/2024, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 11:43
Documento (Informações)
06/06/2023, 12:52
Conclusão (para decisão)
12/02/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 13:17
Decurso de Prazo
17/06/2022, 02:17
Decurso de Prazo
17/06/2022, 02:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 08:19
Publicação
06/06/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXECUTADO: W. L. B. DE FREITAS
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0000211-42.2002.8.14.0053 2022-06-02 10:13:09.292 CERTIDÃO SOBRE O ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO Certifico que nesta data foi realizado o procedimento de migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico. Assim, fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então ter continuidade sua tramitação exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Para dar amplo conhecimento acerca da migração destes autos, procedo com a intimação das partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando as partes cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. O citado artigo prevê: "Art. 54. O procedimento de digitalização dos autos obedecerá às seguintes fases: [...] IV – intimação das partes e advogados: após a conversão dos autos físicos em eletrônicos, a secretaria do órgão julgador procederá à intimação das partes e advogados, mediante cientificação, pelo Sistema PJe e publicação no DJe, para fins do previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60. Parágrafo único. Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado presidente do feito para decisão." Tal procedimento foi efetuado de ofício pela Vara Única de São Félix do Xingu. Deste já, ficam as partes intimadas, por este ato, para requerem o que entender de direito, cumprir eventuais diligências pendentes a seu encargo, bem como apresentar a manifestação correspondente a fase atual do processo, no prazo legal, sob pena de preclusão. São Félix do Xingu, Pará.
Certidão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu E-mail: [email protected] Fone: (94) 3435-1244.