Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2025, 10:43
Mero expediente
06/03/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 13:15
Decurso de Prazo
15/02/2025, 04:15
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2024, 08:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2024, 11:25
Mero expediente
07/11/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 13:27
Decurso de Prazo
13/10/2024, 06:34
Publicação
04/10/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000057-03.2005.8.14.0026.
Autor: ESTADO DO PARÁ
Réu: ESQUADRIAS VITORIA LTDA ATO ORDINATÓRIO I – INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência do retorno dos autos do 2º Grau, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. II - Apresentada manifestação, façam os autos conclusos para apreciação. III - Transcorrido o prazo supra, sem requerimentos, arquivem-se os autos. Jacundá/PA, 30 de setembro de 2024. Eliandro Cucchi De Araujo matrícula nº 222208 Auxiliar de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: [email protected] Número do Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:05
Documento (Decisão)
20/06/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: ESQUADRIAS VITORIA LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº. 0000057-03.2005.8.14.0026 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ (ID 18833148) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacundá, que, nos autos da execução fiscal proposta em face da empresa ESQUADRIAS VITÓRIA LTDA, declarou a prescrição intercorrente do crédito executado e julgou extinta a ação, com resolução de mérito. Em suas razões, o apelante alega, em resumo: a) nulidade da decisão por ausência citação; b) incorrência de prescrição, tendo em vista a paralisação decorrente de atos alheios à vontade do exequente. Ao final, pede o provimento do recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada manifestação do Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade. A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos: “Outrossim, entendo pelo reconhecimento de oficio da prescrição, por força do que dispõe o art.219, § 5° do CPC, de vez que intercorrente e se não lhe aplicando neste caso as restrições do art. 40 da Lei 6.830/80, de vez que entraram em vigor após o inicio da presente ação executiva, quando já consumada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente do crédito tributário, com fundamento no art. 174 do CTN, combinado com o art. 40, § 4° da Lei 6.830 e art. 269, IV, do CPC, declarando extinto o processo com julgamento de mérito. Jacundá, 11 de novembro de 2014.” A controvérsia recursal reside na ausência de citação e a caracterização da prescrição intercorrente. Pelo teor do despacho inicial, verifica-se que o exequente ficou aguardando providências de citação postal para recolher o valor devido pelo débito tributário, pelo contrário, se deparou com uma decisão surpresa proferida indevidamente, se não vejamos o disposto nos arts. 9º e 10º do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. (Grifo nosso). Considerando a contradição entre os atos processuais praticados pelo Juízo de origem, o descumprimento da sucessão estabelecida nos arts. 7º, inciso I, e 8º da LEF, bem como a violação ao contraditório efetivo e à vedação ao efeito surpresa (arts. 9º e 10º do CPC), a sentença recorrida deve ser anulada, viabilizando o regular prosseguimento da execução fiscal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §2º, DO ART. 12, DA LEI 8328/2015, REJEITADA. IRDR PROCESSO Nº 0800701-34.2018.8.14.0000. CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CUSTAS DE DILIGÊNCIA. SUCESSIVAS MODALIDADES CITATÓRIAS. NECESSIDADE. CITAÇÃO PESSOAL INAUGURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. INDEVIDA. ARTS. 7º E 8º DA LEF. COBRANÇA DE CUSTAS DE DILIGÊNCIAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EXAME PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O juízo de 1º grau extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que a fazenda pública não promoveu os atos e diligências necessárias à diligência de citação por oficial de justiça; 2. A prejudicial de inconstitucionalidade do §2º, do art. 12, da Lei Estadual 8328/2015, em face do inciso I, do art. 22, da CF/88, foi rejeitada no julgamento proferido pelo Tribunal Pleno, que acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, na demanda representativa de controvérsia processo nº 0800701-34.2018.814.0000. Logo, diante da natureza vinculante do precedente citado, que julgou constitucional a disposição legal, deve ser rejeitada a prejudicial; 3. O art. 7º, da LEF determina que o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para citação, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º, de modo que, na forma do inciso I, a primeira delas é a citação pelo correio, com aviso de recebimento, desde que a fazenda pública não haja requerido outro modo de citação o que não ocorreu na espécie; 4. O caderno processual carece de prova de outra tentativa de citação, que não aquela por oficial de justiça. Portanto, independente de se questionar a validade da exigência legal discutida, sobressai que o momento do processo, afeto à citação pela via de oficial de justiça, ainda não se havia constituído. Desta feita, uma vez ausente tentativa via postal, a inauguração da citação por oficial de justiça ressoa indevida e, por via de consequência, também o será a cobrança das custas alusivas a este ato do processo. Deve, portanto, ser desconstituída a sentença, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito, nos termos contemplados no inciso I, do art. 8º, da LEF; 5. Recurso conhecido e provido. (Apelação nº. 0016490-54.2016.8.14.0040. 2019.01382664-29. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-02. Publicado em 3/5/2019). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO PROMOVEU OS ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE SEGUIR O RITO CONFORME DISPÕE O ART. 8° DA LEF. CITAÇÃO VIA CORREIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juízo de 1º grau extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que a Fazenda Pública não promoveu os atos e diligências necessárias à diligência de citação por oficial de justiça; 2. Da interpretação da Lei de Execução Fiscal, é possível inferir que o legislador definiu de forma clara que a citação deve obedecer às modalidades previstas no artigo 8° de modo sucessivo, ou seja, a primeira forma a ser seguida é a citação realizada via correio, com aviso de recepção, se a Fazenda não requerer por outra forma. Na sequência, caso o aviso de recepção não retorne, é realizado a citação por Oficial de Justiça ou por edital. 3. In casu, é possível aferir que, se a Fazenda Estadual não requereu a citação por outro meio, senão a regra geral do artigo 8° da LEF. 4. Inobservada a regra, merece acolhimento o argumento do apelante em relação a necessidade de anulação da sentença, a fim de que retorne os autos à primeira instância para que a execução fiscal tenha o seu trâmite regular, através da citação conforme determina os art. 7° e 8 da LEF. 5. Recurso conhecido e provido. (Apelação nº. 0802394-62.2020.8.14.0039. Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN. 1ª Turma de Direito Público. Data de Julgamento: 2021-12-09). No que concerne à prescrição tributária, a prescrição intercorrente “ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (REsp 16.209.19 /PR). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia sobre execução fiscal (REsp 1.102.431/RJ), fixou a tese relativa ao Temas 179, nos termos adiante: Tema 179: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (REsp 1.102.431/RJ). (Grifo nosso). A partir da leitura dos autos, verifica-se o seguinte: 1) O crédito executado foi inscrito em dívida ativa em 31/01/2002 (ID 18833146). A ação foi ajuizada em 30/04/2005. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 09/08/2005, data em que houve a interrupção da prescrição, de acordo com a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (ID. 18833146); 2) Em 26/08/2005, foi certificada a ausência de citação da empresa, uma vez que não estava mais operando no endereço fornecido e seus sócios teriam se transferido para local incerto e não sabido. (ID. 18770262) 3) Por fim, em 21/07/2022, sem nenhuma tentativa de citação, o Juízo de origem proferiu a sentença recorrida, declarando a prescrição intercorrente e extinguindo o processo com resolução do mérito. (ID. 18833146); Observa-se, portanto, que o processo não ficou paralisado por inércia do exequente. Não havendo inércia por parte do Estado pelo período de 5 (cinco) anos, não se pode falar em prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado na Súmula 106 e no Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, cito outros julgados do STJ, que corroboram a conclusão aqui adotada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os arestos, tampouco a interpretação divergente recebida pela jurisprudência pátria. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO. ÚLTIMA DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO SERVIÇO CARTORIAL FORENSE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. VALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Enquanto não houver interrupção do prazo prescricional, o que se tem é a consumação da prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN. Inaplicabilidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (AgRg no REsp 1210519/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011). 2. Configurada a culpa da máquina judiciária pela demora na citação, aplicável o comando previsto na Súmula 106/STJ, segundo a qual, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3. Caso em que o processo ficou paralisado de 21/01/1999 até 04/12/2008, aguardando apreciação, pelo juízo da causa, de petição do órgão fazendário, revelando-se desinfluente, na espécie, a inação da parte exequente em reiterar o pleito formulado nessa mesma petição. 4. A discussão posta nos autos se resume à valoração que o Tribunal de origem fez acerca de fatos desenganadamente incontroversos. Não incidência do óbice previsto na Súmula 07/STJ. Precedentes. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp 1441014/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 12/12/2014). (Grifo nosso). O art. 40 da Lei nº. 6.830/80 assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) A partir da leitura das disposições acima, observa-se que o prazo da prescrição intercorrente começa a contar somente após o término do período de suspensão do feito executivo. Para corroborar tal conclusão, cito o Enunciado de Súmula nº. 314 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Resp. nº. 1.340.553-RS, no qual foram fixadas as teses relativas aos Temas Repetitivos de números 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ: Súmula 314 do STJ Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (Grifo nosso). Tema 566 do STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Grifo nosso). Temas 567 e 569 do STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (Grifo nosso). Tema 568 do STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Temas 570 e 571 do STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Conforme demonstrado, o Juízo de origem não demonstrou qualquer inércia por parte do exequente. Restando evidenciada a ausência de prescrição intercorrente, a sentença deve ser desconstituída, para o regular prosseguimento do feito. Estando a sentença recorrida em desconformidade com os citados precedentes qualificados, revela-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente apelo, com amparo no art. 932, inciso V, alíneas a e b, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifo nosso).
Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação, desconstituindo a sentença impugnada e determinando o retorno dos autos à origem, para o devido prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Belém, 29 de abril de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
01/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2024, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 18:11
Decurso de Prazo
02/07/2023, 02:13
Publicação
03/04/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: ESQUADRIAS VITORIA LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO (20 dias) O MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA, Dr. Jun Kubota, no uso de suas atribuições legais, etc FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL lerem ou dele tomarem conhecimento, que se processa por este Juízo a EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Processo n° 0000057-03.2005.8.14.0026, com as partes acima especificadas, sendo que o
EXECUTADO: ESQUADRIAS VITORIA LTDA, encontra-se em local incerto e não sabido, motivo pelo qual fica através do presente edital INTIMADO, para tomar ciência da Sentença proferida nos autos, bem como apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Expeça-se o presente edital pelo prazo de 20 (vinte) dias, que será publicado no Diário de Justiça e afixado no mural do Fórum local, na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Jacundá/PA, em 30 de março de 2023. Eu, Rafael de Nazaré Pinto Dutra, Diretor de Secretaria, o digitei e subscrevi com assinatura eletrônica, conforme o rodapé do presente documento e afixei no mural da Comarca. Pedro Osório de Azevedo Pinheiro Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA
Edital - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103 - e-mail: [email protected] Processo n°: 0000057-03.2005.8.14.0026 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)