Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAPHAELY BRENA DOS SANTOS SOBRAL Advogado(s) do reclamante: EDIL NASCIMENTO MONTELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIL NASCIMENTO MONTELO
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700, 5 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0832136-25.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. RAPHAELY BAENA DOS SANTOS SOBRAL ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pelas razões abaixo resumidas. A Requerente manejou a presente demanda com o fito de, em sede de tutela de urgência, compelir a Requerida a fornecer os dados cadastrais do usuário “vacilocovidbelem”, bem como os registros de acesso (IP, data e hora) armazenados desde a criação da conta; pleiteou, também, que a requerida se retratasse em sua própria rede social a título de medida educativa; e o bloqueio da conta “@vacilocovidbelém”. No mérito, a condenação da Ré ao pagamento de danos morais em razão de publicações que expuseram a imagem da requerente e de seus filhos no Instagram. O juízo deferiu, parcialmente, a tutela de urgência, compelindo a requerida a fornecer os dados cadastrais do usuário “vacilocovidbelem”, além dos regisros de acesso (IP, data e hora) armazenados, tão somente em relação a postagem questionada pela autora. Quanto ao pedido de retratação, este juízo indeferiu por entender que tal pedido se restringe ao mérito da demanda. O pedido de bloqueio da conta “@vacilocovidbelem” também foi indeferido, uma vez que a postagem já havia sido excluída pelo usuário (id 17310058). Citada, a Requerida contestou (id 58235081), informando acerca do cumprimento integral da ordem judicial imposta ao FACEBOOK. No mérito, pugnou pela aplicação da lei do marco civil da internet, sustentando que a parte Requerente deveria ter especificado as URL’s que deveriam ser excluídas, bem como argumenta pela ausência de responsabilidade quanto aos danos praticados. A parte autora manifestou-se sobre a contestação, bem como as partes, devidamente intimadas acerca do interesse de produção de outras provas além das já colacionadas aos autos, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Era o que se tinha de essencial a relatar. Passo a decidir. Passo a sentenciar o feito no estado em que se encontra, uma vez que os argumentos esboçados pelas partes e os documentos acostados são suficientes para a formação do juízo de convicção (art. 355, I, do CPC). A questão ora em apreciação é regulada pela Lei n° 12.965/2014, a chamada Lei do Marco Civil da Internet, notadamente seus arts. 18 e 19: ‘‘Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. §1°. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. §2º. A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal. §3º. As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. §4º. O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3°, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação’’. No caso em tela, a parte Autora não cumpriu com as disposições do art. 19, do citado diploma legal, qual seja de identificar as URL’s ditas ofensivas, isto porque não pode haver restrição desproporcional aos direitos fundamentais de liberdade de expressão, de manifestação de pensamento e do direito à informação. Este é um ônus que cabe a Requerente e não pode ser transferido ao provedor da rede social, nem mesmo sob a argumentação do princípio da cooperação, até mesmo porque, em se tratando de restrição de direitos fundamentais, estes devem guardar a legalidade estrita, tal como exposta na norma em comento, sob pena do núcleo essencial de tais direitos serem violados, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito. Por outro lado, a parte Demandante diz que os conteúdos ofensivos apontados na inicial já foram retirados, pelo que a demanda perdeu seu objeto neste particular. Relativamente à pretensão de condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a própria lei citada acima estabelece que, em regra, o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, o que foi o caso dos autos. A pretensão indenizatória em face do Facebook somente poderia prosperar, se este, devidamente intimado judicialmente a retirar URL’s especificadas, não procedesse a sua retirada no prazo legal. Tal situação não ocorreu no caso dos presentes autos, uma vez que a Demandada sequer recebeu determinação judicial para a retirada de URL’s específicas. Nesse sentido, trago à colação julgado representativo da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘REsp 1694405 / RJ, RECURSO ESPECIAL 2017/0039711-5; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2018 Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE CONTEÚDO INFRINGENTE. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. EXCLUSÃO DE LINKS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DE REPARAÇÃO. NÃO ALTERADO. 1. Ação ajuizada em 23/03/2012. Recursos especiais interpostos em 16/05/2016 e 20/05/2016. Atribuídos a este Gabinete em 01/03/2017. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que, anteriormente à publicação do Marco Civil da Internet, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo, sem sua retirada em prazo razoável, para que o provedor se tornasse responsável. Precedentes. 3. A regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet. 4. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 5. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL. 6. Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes. 7. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 8. Recursos especiais não providos, com ressalva’’ (grifo nosso). Por conseguinte, o caso dos autos enquadra-se puramente como fato de terceiro, não podendo ser imputada responsabilidade solidária ao Facebook, uma vez que este não se mostrou negligente em relação ao seu mister como mantenedor do serviço de disponibilização da rede social, tendo cumprido, quando instado pelo Poder Judiciário, ao que fora determinado, nos termos da Lei do Marco Civil da Internet. ‘‘Ex positis’’, respaldado no que preceitua o art. 467, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral esboçada na inicial nos moldes da fundamentação desta decisão. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, uma vez que a presente lide não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde. Havendo recurso de Apelação, intime-se o Apelado para contrarrazões, caso queira. Após, ao E. TJE/PA. Na hipótese de trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema PJE e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente. AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da petição inicial. Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051312111323100000016349445 PETIÇÃO INICIAL Petição 20051312111337300000016349465 procuracao Procuração 20051312111348600000016349466 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20051312111352800000016349467 Bop-277-20200894629 Documento de Comprovação 20051312111356500000016349468 CNPJ FACEBOOK.INSTAGRAM Documento de Comprovação 20051312111359400000016349469 REQUERIMENTO A POLICIA CIVIL Documento de Comprovação 20051312111363200000016349470 VIDEO DA PUBLICAÇÃO Documento de Comprovação 20051312111368000000016349471 VIDEO DE CONTEUDO PUBLICADO NO PERFIL ANONIMO Documento de Comprovação 20051312111493200000016349472 PRINT 01 Documento de Comprovação 20051312111579800000016349473 PRINT 02 Documento de Comprovação 20051312111611200000016349474 PRINT 03 Documento de Comprovação 20051312111642600000016349475 PRINT 04 Documento de Comprovação 20051312111684100000016349476 PRINT 05 Documento de Comprovação 20051312111706700000016349478 DOC. DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 20051312111710900000016350038 CERTIDÃO DE NASCIMENTO JOAQUIM (FILHO) Documento de Comprovação 20051312111715700000016350039 CERTIDÃO DE NASCIMENTO RICARDO (FILHO) Documento de Comprovação 20051312111721000000016350045 Certidão Certidão 20051313131639600000016350976 Certidão Certidão 20051313131639600000016350976 Petição de Juntada Petição 20051313461385400000016352457 RELATORIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 20051313461392200000016352459 Petição de Juntada Petição 20051313484929000000016352465 boletoCusta processo cível Documento de Comprovação 20051313484935000000016352469 Certidão Certidão 20051513103707200000016394809 Petição de Juntada Petição 20051822453661500000016433159 PRINT. PERFIL NOVO Documento de Comprovação 20051822453683200000016433161 Decisão Decisão 20052208131057800000016463251 Decisão Decisão 20052208131057800000016463251 Ofício Ofício 20052811100718200000016587056 Certidão Certidão 20052811492321600000016588796 0832136252010 e-mail Documento de Comprovação 20052811492349700000016588797 Carta precatória Carta precatória 20052812384003300000016588807 Certidão Certidão 20090310500859200000018369169 comprovante de envio de carta precatoria para São Paulo Documento de Comprovação 20090310500885000000018369170 Certidão Certidão 20090310500859200000018369169 protocolo de envio Carta Precatória (TJSP) Certidão 20090910464295000000018459478 Despacho Despacho 22032815243408500000052958169 Habilitação em processo Petição 22041818352044900000055389035 1. TFTS-#5829832-v3-CASO_77452_-_CT_-_CONTESTAÇÃO_-_IG_-_FORNECIMENTO_DADOS_-_REMOÇÃO_CONTA_-_DESPRO Contestação 22041818352060500000055389039 02. Documentos Facebook Brasil 2022 Procuração 22041818352105500000055389040 3. Doc 1 - Dados conta Documento de Identificação 22041818352160900000055389041 Decisão Decisão 22121416425010400000079132263 Petição Petição 23020112440198400000081550445 02- Reduzido_jogo documentos procuratórios FB BR 12 Alteração do contrato social (4) Documento de Comprovação 23020112440409700000081550447 Contrarrazões Contrarrazões 23020722505726100000081917271 Petição Petição 23020723002869600000081918429
09/02/2024, 00:00